Acórdão Nº 4005668-40.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo4005668-40.2020.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4005668-40.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

AGRAVANTE: JOAO CARLOS FUGANTI (Inventariante) ADVOGADO: Aldemar Gabriel de Amarante (OAB SC000876) ADVOGADO: NAPOLEAO XAVIER DO AMARANTE (OAB SC013800) AGRAVADO: NERY FUGANTI AGRAVADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO: MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO (OAB SC042506) AGRAVADO: CLEMES MARIA BEVILACQUA ADVOGADO: FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) ADVOGADO: Alexandre Jannis Blasi (OAB SC030100) AGRAVADO: EDUARDO NERY FUGANTI ADVOGADO: FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) ADVOGADO: Alexandre Jannis Blasi (OAB SC030100) AGRAVADO: CASSIA CRISTINA BEVILACQUA FUGANTI ADVOGADO: FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) ADVOGADO: Alexandre Jannis Blasi (OAB SC030100) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO FUGANTI ADVOGADO: LEONARDO ELIAS BITTENCOURT (OAB SC009815) AGRAVADO: JOSE CARLOS FUGANTI ADVOGADO: CEZAR LOURENÇO BRANCHER (OAB SC007552) ADVOGADO: Marco Aurélho Castagnaro (OAB SC022187) AGRAVADO: SAYONARA DESIRE FUGANTI BEIRA DA SILVA ADVOGADO: MIGUEL ANGELO BIAZUS (OAB SC006251) AGRAVADO: MARIA TEREZINHA FUGANTI ADVOGADO: MIGUEL ANGELO BIAZUS (OAB SC006251) AGRAVADO: NERY FUGANTI NETTO (Espólio) INTERESSADO: JERRI JOSE BRANCHER JUNIOR ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI ADVOGADO: JERRI JOSE BRANCHER JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. C. F. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba que, nos autos da ação de inventário n. 0301576-05.2017.8.24.0037 ajuizada por C.M.B., decidiu, nos seguintes termos (Evento 653, fls. 10.911/10.913 - SAJ, - autos de origem):

(...)

Vistos, etc. Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, este Juízo homologa o presente acordo.

(...)

Inconformado, em suas razões, sustentou, preliminarmente, a nulidade da audiência que homologou o acordo entre as partes no dia 20/7/2020, pois o o recorrente não se fez presente para evitar a transmissão da COVID, bem como a publicação de sua realização ocorreu menos de cinco dias úteis da sua intimação. Ponderou, ainda, que o ato judicial contrariou o art. 4º, I, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 16/2020, pois realizada presencialmente em plena pandemia. Aduziu, ainda, que a reunião não poderia ser convocada, pois o prêmio do testamenteiro e a remuneração da inventariante dativa somente podem ser fixadas quando houver herança líquida.

No mérito, reiterou que a remuneração do inventariante e o prêmio do testamenteiro devem ser fixados ao final do processo quando houver herança líquida. Frisou que as cláusulas 2ª e 5ª estabelecidas no acordo primevo, que dizem respeito, a primeira, com o arbitramento da remuneração da inventariante dativa, e a segunda, com o arbitramento do prêmio do testamenteiro, são absolutamente nulas, por ofensa ao art. 1.987 do Código Civil, bem como não foram homologadas pelo juízo a quo. Ao final, requereu a declaração de nulidade do acordo homologado no Evento 80 nos autos de origem e, por consequência, a cassação da decisão do Evento 653.

As partes agravadas apresentaram contrarrazões, tendo os agravados J. J. B. J., C. M. B., E. N. F., C. C. B. F. e a inventariante dativa formulado requerimento de condenação do agravante em litigância de má-fé (Eventos 26/30).

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, cumpre ressaltar que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de adentrar-se ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.

Ocorre que, no presente caso, o recurso comporta conhecimento em parte, apenas tocante à preliminar suscitada.

Analisando os autos, verifica-se que o agravante interpôs o recurso objetivando a reforma da decisão prolatada em audiência realizada na data de 20/7/2020, a qual homologou os valores referentes aos honorários do testamenteiro e inventariante, nos subsequentes termos (Evento 653 - autos de origem):

Aberta a audiência, apregoadas as partes, constatou-se a presença dos acima nominados.Os advogados M. A. C. e C. L. B. declaram que informalmente solicitaram que este Juízo designasse essa audiência conciliatória. Proposta a conciliação, com relação aos honorários do Testamenteiro, foi realizado acordo nos seguintes termos: a) as partes reconhecem que o saldo devedor devido, a titulo de honorários do Testamenteiro, com relação a estes herdeiros, é de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e será pago da seguinte forma: a1) ; R$833.000,00 ( oitocentos e trinta e três mil reais) serão pagos no dia 30/06/2021, através de expedição de Alvará Judicial ; a2) R$833.000,00 ( oitocentos e trinta e três mil reais), corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça, serão pagos no dia de 30/06/2022, através de expedição de Alvará Judicial; a3)o saldo devedor de R$834.00,00 (oitocentos e trinta e quatro mil reais), corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça, serão pagos no final do processo, através de expedição de Alvará Judicial; a4) caso não for possível o pagamento, via Alvará Judicial, por qualquer motivo, cada herdeiro subscritor do acordo ficará responsável, na proporção da sua quota parte, a fazer os pagamentos no prazo de 60 (sessenta) dias após as datas anteriormente fixadas para pagamento; b) este acordo é realizado entre os herdeiros: J. C. F., E. N. F., C. C. B. F. P., C. M. B., C. R. F., S. D. F. B. da S. e M. T. F.; c) as partes presentes concordam expressamente em distribuir a responsabilidade pelo pagamento entre J. C. F., E. N. F., C. C. B. F. P., C. R. F. e S. D. F. B. da S., excluindo C. M. B. e M. T. F. de pagarem os valores acordados; d) o herdeiro J. C. F., que não participou deste acordo, continua com a obrigação integral de pagar a sua cota parte dos honorários do Testamenteiro, conforme decisão judicial; e) as partes que realizam este acordo e que ingressaram com recurso de agravo de instrumento, ficam na obrigação de noticiar este acordo no Tribunal de Justiça, pois desistem dos recursos interpostos atinentes a remuneração da Inventariante dativa ; f) as partes que realizam este acordo desistem do prazo recursal, renunciam ao direito de arrependimento e renunciam a eventual ação rescisória/anulatória; g) o Testamenteiro dá plena e geral quitação de quaisquer honorários advocatícios que eventualmente tenha direito com relação as partes, o finado N. F. e as empresas do espólio. h) as partes presentes e o Testamenteiro declaram que o serviço de Testamenteiro esta encerrado. O Testamenteiro declara que fica à disposição das partes para auxiliar no que for necessário. Proposta a conciliação, com relação aos honorários da Inventariante, foi realizado acordo nos seguintes termos: a) as partes reconhecem que o saldo devedor devido, a titulo de honorários da Inventariante, com relação a estes herdeiros, é de R$3.750.000,00 (três...

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