Acórdão Nº 4005697-90.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo4005697-90.2020.8.24.0000
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4005697-90.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: JOAQUIM FERREIRA DO AMARAL AGRAVANTE: OPHELIA IVONNE PEREIRA AGRAVADO: ALEXANDRE DE SOUSA KRAS BORGES AGRAVADO: JADE COMERCIO DE VEICULOS LTDA


RELATÓRIO


Joaquim Ferreira do Amaral e Ophelia Ivonne Pereira interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 5001003-07.2011.8.24.0023 (antigo n. 0011134-63.2010.8.24.0023/03 no SAJ/PG), requerido em face de Jade Comércio de Veículos Ltda. e Alexandre de Souza Kras Borges, indeferiu seu pedido de penhora dos bens em nome do cônjuge de um dos executados e o pedido de inclusão dos devedores em cadastro de inadimplentes via Serasajud.
Alegaram, quanto à parte da decisão recorrida que indeferiu o pedido de penhora dos bens em nome do cônjuge do executado Alexandre, ser a medida expropriatória decorrente de disposição legal e amplamente aceita pelos Tribunais, inclusive o TJSC, sem qualquer imposição de que seja indicado "precisamente" o bem individualizo que se deseja atingir, como requer o Juízo a quo.
Mencionaram que a permissividade da penhora dos bens em nome do cônjuge do executado casado em regime de comunhão universal ou parcial está calcada no efeito automático da comunicabilidade, que na comunhão universal atinge a integralidade dos bens e na comunhão parcial aqueles adquiridos na constância da união, nos termos do art. 1.658 do Código Civil.
Aduziram que após a união sob regime de comunhão parcial (presente caso - casamento do devedor em 19-5-2000) todos os bens adquiridos pertencem a ambos os cônjuges, ainda que registrados exclusivamente em nome de um deles, e logicamente a obrigação assumida por um dos cônjuges recairá sobre os bens que estiverem em nome do outro, conforme disciplina o art. 1.664 do Código Civil.
Apontaram julgados que entendem aplicáveis à espécie, nos quais foi deferida a utilização do Bacenjud, com penhora dos ativos financeiros em nome do cônjuge do executado casado em regime de comunhão parcial de bens (excetuada a meação), sem qualquer exigência parecida com aquela feita pelo Juízo a quo.
Salientaram que, ao que parece, a intenção do Juízo em solicitar indicação específica de bem foi de verificar antecipadamente se afeto pela comunicabilidade, entretanto as medidas solicitadas (Bacenjud e Renajud) apenas localizarão os bens em nome do cônjuge do executado, ficando o seu avanço (liberação de valores ou leilão de veículos) para momento posterior à intimação das partes acerca da busca, oportunidade em que poderão, se for o caso, comprovar a incomunicabilidade do bem.
Pontuaram acerca do indeferimento em relação ao pedido de inclusão dos agravados/executados em cadastro de inadimplemento por meio do SerasaJud, a violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual disciplina o dever dos sujeitos do processo de atuarem de maneira colaborativa a fim de proporcionar efetividade da tutela jurisdicional, notadamente no presente caso que se arrasta por mais de nove anos sem solução e com extrema dificuldade na cobrança por serem devedores contumazes que possuem inúmeros processos de cobrança em andamento.
Reforçaram, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ implementou o sistema Serasajud justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual entendem que o pleito não deve ser obstado sob a justificativa de ausência de pessoal no Judiciário para controle dos atos de exclusão do cadastro, já que pelo princípio da cooperação, além de ser devida a tomada de medidas pelo juízo que auxilie na efetivação da prestação jurisdicional, é possível atribuir aos agravantes/exequentes a responsabilidade pela exclusão quando do efetivo pagamento.
Requereram, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a utilização do Bacenjud (atual Sisbajud) e do Renajud em nome do cônjuge do executado, com a penhora dos bens adquiridos na constância da união (respeitada a meação), bem como para que sejam os executados incluídos no cadastro de inadimplentes.
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 19)

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a grande maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Ao analisar o pronunciamento combatido na parte recorrida, verifica-se ter o Juízo a quo decidido o seguinte (evento 124 dos autos de origem):
1) Indefiro a penhora dos bens do cônjuge da parte executada, uma vez que sequer a parte autora indiciou ou individualizou algum bem específico para análise do pedido, não cabendo o deferimento da medida de forma genérica. [...]. 5) Serasajud. O art. 782, §§3º e 5º, do CPC permite a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, sendo tal inscrição facultativa para a parte e para o juízo, segundo a dicção da lei. Com efeito, a providência deve ser tomada diretamente pela parte interessada, tendo por base o título extrajudicial, nas execuções extrajudiciais, ou a certidão expedida pelo cartório, no caso de cumprimento de sentença. Não tem esta unidade, a exemplo das demais, estrutura de pessoal para manter rigoroso controle sobre tais atos, mormente para a remoção do nome do devedor do cadastro de inadimplentes - quando realizado o pagamento ou garantida a execução - com a rapidez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT