Acórdão Nº 4005726-43.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo4005726-43.2020.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4005726-43.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: FELIPE THIAGO DA SILVA AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Carta Precatória Cível n. 03266203920158240023, em trâmite na Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis, que homologou as novas avaliações dos imóveis do insurgente, para fins de futura alienação por hasta pública (evento 316, da origem).

Irresignado, o executado sustenta, em apertada síntese, que as quantias apuradas pelo Perito Judicial novamente não correspondem ao real valor dos terrenos Matrículas n. 11.692 e n. 13.277, ambos registrados no 2º Ofício Imobiliário de Florianópolis. Para tanto, argumenta que a diferença das avaliações judiciais alcançadas nos imóveis supera os 200% (duzentos por cento).

Aponta, ademais, que os cálculos foram homologados em virtude de suposta intempestividade da impugnação e que, após a reparação do erro formal quanto à declaração de intempestividade, o juízo a quo limitou-se a mencionar que os documentos colacionados com a impugnação não derruíram o laudo pericial. Assevera que a avaliação judicial não reflete os valores praticados no mercado imobiliário desta Comarca. No ponto, alega que a região na qual estão localizados os bens possui altíssimo potencial comercial com crescente valorização.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 18).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 69).

As contrarrazões foram oferecidas (evento 36).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, deve ser desprovido. Explico.

A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:

Em uma análise perfunctória das provas presentes nos autos, infere-se inexistir fundada dúvida quanto ao resultado das avaliações dos 2 (dois) imóveis de propriedade do devedor, como alega o insurgente.

Não se desconhece que, em primeira avaliação judicial, houve, de fato, comparação com imóveis que não possuíam características semelhantes àqueles, de modo que o laudo pericial fornecido nos autos não espelhava a realidade dos imóveis.

Tanto que, em julgamento do Agravo de Instrumento n. 4015025-78.2019.8.24.0000, de relatoria do Des. Stanley Braga, interposto pelo aqui recorrente, deu-se provimento ao reclamo para cassar a decisão que havia homologado a primeira perícia apresentada e, assim, determinou-se a elaboração de nova avaliação por outro expert indicado pelo juízo, o que ocorreu às fls. 1554-1580 dos autos originários.

Com efeito, em exame sumário à nova avaliação realizada, não se verifica inconsistências passíveis de colocar em xeque a credibilidade do laudo. Em realidade, evidencia-se a minuciosidade dos cálculos elaborados nos moldes das diretrizes da ABNT NBR 14653/2011, da Lei n. 6.530/1978 e da Resolução n. 1.066/2007 do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis. No mais, há a indicação da metodologia empregada, considerando as características do local, os equipamentos urbanos, a circunvizinhança, os transportes e a pesquisa dedados.

Por outro lado, os pareceres juntados pelo agravante são demasiadamente sintéticos e sequer descrevem a metodologia e os dados aplicados. Ao que tudo indica, os valores apresentados pelo insurgente não possuem respaldo técnico, sendo somente uma estimativa da realidade a partir de uma notícia jornalística e que não se ampara na realidade fática dos imóveis e ignora fatores depreciativos inerentes em qualquer bem.

Dessa forma, não se vislumbra plausibilidade naquilo que o recorrente invoca, porquanto os argumentos do agravante foram desacompanhados de metodologia científica e não indicaram onde reside o alegado equívoco nos cálculos elaborados pelo Perito Judicial em seu laudo, limitando-se a postular, novamente, a realização de outra perícia, com o nítido propósito de retardar, ainda mais, o andamento do processo...

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