Acórdão Nº 4005736-87.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo4005736-87.2020.8.24.0000
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão

Agravo de Instrumento n. 4005736-87.2020.8.24.0000, de Capital

Relatora: Desa. Janice Ubialli

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA EXECUTADA.

AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). DECISÃO REFORMADA NO PONTO.

VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APLICAÇÃO REFERENTE AO BALANCETE DO TRIMESTRE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL PELO ACIONISTA. SÚMULA 371 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.

TESE DE INOBSERVÂNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO E/OU INCORREÇÃO DO CÁLCULO EFETUADO PELO AUXILIAR DO JUÍZO. TESE AFASTADA.

VALOR DO CONTRATO. PACTO FIRMADO NA MODALIDADE PLANO DE EXPANSÃO – PEX. INFORMAÇÕES DA RADIOGRAFIA INSUFICIENTES PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO "VALOR TOTAL CAPITALIZADO" PELO AUXILIAR DO JUÍZO. CÁLCULO DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES QUE DEPENDE DO "VALOR TOTAL INTEGRALIZADO". INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS. IMPORTE IDÊNTICO, CONTUDO, APONTADO POR AMBOS OS LITIGANTES. VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO PARÂMETRO, INCLUSIVE PORQUE DENTRO DOS LIMITES DA PORTARIA MINISTERIAL VIGENTE À ÉPOCA. REFORMA DA DECISÃO TAMBÉM NESSE ASPECTO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4005736-87.2020.8.24.0000, da comarca de Capital (3ª Vara Cível), em que é Agravante Oi S.A. Em Recuperação Judicial e Agravado Afonso Grosskopf:

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.


Janice Ubialli

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Oi S.A. Em Recuperação Judicial da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 0003627-41.2016.8.24.0023, aforada contra Afonso Grosskopf, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.

A agravante sustenta, em síntese, que: a) é inaplicável a multa arbitrada em sede de embargos declaratórios, ante a ausência de caráter protelatório; b) há equívoco no cálculo do contador, pois determinou a utilização de Valor Patrimonial da Ação para contrato assinado em maio de 1992, ou seja, apurado meses antes da efetiva integralização, critério que não atende a decisão liquidanda e que afrontou a coisa julgada; c) subsistem equívocos também quanto ao entendimento relativo aos reflexos acionários, porquanto "a conversão das ações apuradas para os contratos da Telebrás para o equivalente em ações da Brasil Telecom, feita pela Contadoria Judicial está incorreta" (p. 17) e "a conta apresentada nos autos mostra-se totalmente incorreta eis que as alterações societárias praticadas pela parte exequente não correspondem às alterações corretas, devendo ser corrigidas" (p. 22); d) em que pese a fundamentação do magistrado de primeiro grau, no que concerne ao valor do contrato, deve ser utilizado o máximo permitido pela portaria ministerial vigente à época da assinatura.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (p. 48-50).

Não houve apresentação de contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Multa por embargos protelatórios

O pedido de afastamento da multa merece guarida, porquanto não ficou demonstrado que houve dolo da parte em prejudicar o andamento do processo, requisito imprescindível para a aplicação da penalidade, consoante entendimento deste Sodalício:


PROCESSUAL CIVIL - DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ - CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO

Conforme o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, integralmente, pelas despesas e honorários.

EMBARGOS PROTELATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - MULTA AFASTADA

Para que haja condenação em multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo.

(TJSC, Apelação n. 0303614-37.2018.8.24.0010, de TJSC, rel. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO CREDOR CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PENALIDADE. ACOLHIMENTO. DESACERTO NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. DESINTERESSE NO RETARDAMENTO DO FEITO PELO CREDOR. ARGUMENTAÇÃO PERTINENTE, AINDA QUE PELA VIA INADEQUADA. DEFESA DE POSICIONAMENTO JURÍDICO QUE NÃO PODE SER REPUTADO COMO CARACTERIZADOR DA CONDUTA SANCIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONTIDA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004866-42.2020.8.24.0000, de São José, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020).


A respeito do assunto, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

O recurso manifestamente protelatório é aquele que tem por escopo unicamente retardar o andamento do processo. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não se considera recurso manifestamente protelatório recurso em tese cabível pela legislação vigente (STJ, 6.ª Turma, REsp 215.418/ SP, rei. Min. Vicente Leal,j.16.05.2000, Dj29.05.2000, p. 194). (...) (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3a ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017 - Pag. 1106).


Isso posto, porque não comprovado o caráter protelatório dos embargos de declaração apresentados pela empresa agravante, reforma-se a decisão para afastar a multa imposta.

Valor Patrimonial da Ação (VPA)

Alega ainda a agravante que há excesso de execução, referente ao valor patrimonial da ação, sob o argumento de que "na data da integralização do contrato (29/05/1992), o Valor Patrimonial da Ação (VPA) correspondia a Cr$163,611, correspondente a Companhia TELEBRÁS, válido para o trimestre abril/maio/junho" (p. 12).

Pois bem. É incontroverso nos autos que o contrato de participação financeira foi assinado em 29-5-1992. Nesse sentido, é sabido que a periodicidade dos balancetes divulgados pela extinta Telebrás se dava de forma trimestral, com divulgação nos meses de março, junho, setembro e dezembro e vigência para os dois meses subsequentes.

Em consulta ao Comunicado n. 67 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC, que remete à utilização da "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia – BRT", desenvolvida pela Assessoria de Custas, infere-se que na data do contrato o valor patrimonial da ação (VPA) da Telebrás S.A. era de Cr$ 89,7680, conforme balancete divulgado em março/1992, valor que veio a ser utilizado pela Contadoria Judicial e acolhido na decisão interlocutória agravada, a teor da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, não assiste razão à agravante quando afirma que na data da integralização do contrato o VPA era de Cr$163,611, pois esse valor foi divulgado no balancete de junho/1992 e se refere a este mês e aos dois meses subsequentes.

Ressalta-se, ainda, que o desfecho acima destacado não representa afronta à coisa julgada e ao título judicial em cumprimento, que determinou a apuração do valor patrimonial do título acionário com base no balancete mensal da data da integralização.

Isso porque o fato de serem apresentados, na referida tabela, os dados referentes aos valores patrimoniais da ação apenas em periodicidade trimestral não induz à conclusão de que tais importes devem ser aplicados extensivamente aos três meses antecedentes.

Assim, na ausência de informe de VPA relativo ao mês específico em que se deu a afetiva integralização (assinatura do contrato), a adoção do último valor de VPA que foi noticiado preteritamente ao mês da data da efetiva integralização (ao invés daquele informado para o mês ou meses posteriores), mesmo porque avaliado em importe menor, revela-se mais benéfico ao consumidor, o qual não deve arcar com o ônus de não terem sido exibidas as informações em períodos mensais.

Assim consignou o Contador Judicial: "Quanto ao valor patrimonial por ação, informo que o VPA utilizado é aquele vigente na data de assinatura do contrato, e não de 2 (dois) meses antes da referida data, como alega o devedor. Este, por sinal, quer a utilização de um VPA maior nas contas, para que a diferença efetiva de ações a restituir ao credor (ou seja, a divisão do valor de contrato pelo VPA respectivo) seja menor" (p. 165).

Não há, portanto, em relação à apuração do VPA, equívoco na decisão agravada, de forma que se nega provimento ao recurso no tópico.

Reflexos acionários

Argumenta a agravante que "a conversão das ações apuradas para os contratos da Telebrás para o equivalente em ações da Brasil Telecom, feita pela Contadoria Judicial está incorreta" (p. 17) e que "a conta apresentada nos autos mostra-se totalmente incorreta eis que as alterações societárias...

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