Acórdão Nº 4005744-69.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo4005744-69.2017.8.24.0000
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4005744-69.2017.8.24.0000, de Criciúma

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO VITALÍCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA.

INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. DESAMPARO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO. INDICATIVOS DE PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4005744-69.2017.8.24.0000, da comarca de Criciúma (4ª Vara Cível), em que são agravantes Albertina Elias Morona, Anderson Elias Morona, Carlos Alexandre Elias Morona e Jéssica Cristine Elias Morona e agravados Cristiane Spillere Lacerda e Jaqueson Boaroli Binatti:

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento a ele. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 9:24.

Jairo Fernandes Gonçalves

RELATOR


RELATÓRIO

Albertina Elias Morona, Anderson Elias Morona, Carlos Alexandre Elias Morona e Jéssica Cristine Elias Morona interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, proferida na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais n. 0310472-25.2016.8.24.0020 ajuizada contra Cristiane Spillere Lacerda e Jaqueson Boaroli Binatti, que indeferiu pedido de tutela de urgência para que fosse arbitrado pensão vitalícia, em razão de acidente de trânsito que ceifou a vida de Dirço Paulo Morona, esposo e pai dos agravantes (fl. 52 da origem).

Sustentaram, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois além de estarem desamparados financeiramente, visto que não possuem renda alguma para o seu sustento e de seus filhos, estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão a tutela antecipada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Câmara Civil Especial (fls. 6-7).

Os agravados, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, apresentaram contraminuta (fls. 35-36), na qual defenderam a manutenção da decisão impugnada.

Este é o relatório.


VOTO

O recurso é tempestivo e os agravantes estão dispensados, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que gozam do benefício da gratuidade da justiça.

Por se tratar de processo eletrônico, os...

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