Acórdão Nº 4005756-78.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-03-2021

Número do processo4005756-78.2020.8.24.0000
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4005756-78.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC AGRAVADO: NOVALIDER LTDA.


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, a municipalidade ajuizou a Execução Fiscal n. 0900609-64.2019.8.24.0020 em face de Novalider Ltda., mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 11714, emitida em 15-5-2014, referente à Taxa de Licença dos exercícios de 2009 a 2011, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.641,00 (um mil seiscentos e quarenta e um reais).
Determinada a citação (Evento 4 dos autos originários), não foi possível localizar a parte executada (Evento 7 dos autos originários).
O exequente noticiou não ter identificado o atual endereço da devedora, requerendo a sua citação editalícia (Evento 15 dos autos originários), o que foi deferido (Evento 19 dos autos originários).
Citada por edital (Eventos 20 e 21 dos autos originários), a executada deixou o prazo transcorrer in albis (Evento 22 dos autos originários).
Consoante pleito do credor (Evento 26 dos autos originários), foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros da devedora por meio do sistema Bacenjud, assim como autorizada, em caráter subsidiário, a inclusão de restrição de transferência de veículos pelo Renajud (Evento 32 dos autos originários).
Frustrado o bloqueio de valores (Evento 33 dos autos originários), sobreveio comprovante de inclusão de restrição veicular (Evento 34 dos autos originários).
Na sequência, o ente público pugnou pelo redirecionamento do feito em face do sócio-administrador, Jocenir Locks Silveira (Evento 40 dos autos originários), o qual foi, contudo, indeferido pelo magistrado a quo, pois prescrita a pretensão de responsabilização do sócio (Evento 44 dos autos originários), decisão que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Em suas razões, o agravante aduz que o pleito não se encontra fulminado pela prescrição, uma vez que entre o conhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica pela Fazenda Pública e o pleito de redirecionamento não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. Alega que sofrerá dano no caso de manutenção da decisão agravada, pois impedido de praticar atos constritivos em face do sócio-administrador, deixando de satisfazer seu crédito, já que a devedora encerrou, clandestinamente, suas atividades, em prejuízo da municipalidade. Pretende, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão combatida (Evento 1).
Ausentes os requisitos legais, indeferi o pleito liminar (Evento 8).
Não foi possível localizar a parte agravada para apresentação de contrarrazões (Evento 18)
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir no feito (Evento 27).
É o relatório

VOTO


O agravo está fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas, o recorrente é isento do recolhimento do preparo e o recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
O agravante almeja a reforma da decisão a quo, sob o argumento de que, somente com a dissolução irregular da sociedade empresária, nos moldes da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça, surgiu para o Fisco a pretensão de redirecionar o feito em face do sócio-administrador, sendo esta - e não a citação da pessoa jurídica - o termo inicial do prazo prescricional. Aduz que o pedido foi formulado pelo exequente tão logo sobreveio aos autos a notícia de que a devedora não funcionava mais em seu domicílio fiscal, razão pela qual há de se admitir o redirecionamento.
Sem razão!
1. Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos por eles praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pela sistemática dos repetitivos, o Recurso Especial n. 1.101.728/SP (Temas ns. 96 e 97), firmou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (cf. Recurso Especial n. 1.101.728/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11-3-2009).
De outro vértice, observo que, a respeito da responsabilização do sócio-administrador, a mesma Corte também editou a Súmula n. 435, segundo a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", entendimento que foi confirmado por aquele Sodalício quando do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.371.128/RS (Tema n. 630):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.[...]2. Consoante a Súmula...

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