Acórdão Nº 4005788-83.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo4005788-83.2020.8.24.0000
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4005788-83.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: MOACIR BERNARDINO WUSTRO ADVOGADO: FRANCIELE MARTIM VONS (OAB SC033343) AGRAVANTE: NEIVA GEHLEN WUSTRO ADVOGADO: FRANCIELE MARTIM VONS (OAB SC033343) AGRAVADO: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. ADVOGADO: REINALDO PETTENGILL FILHO (OAB BA024076) ADVOGADO: FERNANDA OLIVEIRA (OAB SC014163) AGRAVADO: PRESTSYN SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO: FERNANDA OLIVEIRA (OAB SC014163) ADVOGADO: REINALDO PETTENGILL FILHO (OAB BA024076) INTERESSADO: ANDRE LUIZ WUSTRO ADVOGADO: LUCI TEREZINHA GEHLEN ADVOGADO: CRISTIANE GEHLEN WINCKLER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOACIR BERNARDINO WUSTRO e NEIVA GEHLEN WUSTRO, contra decisão prolatada pelo juízo 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, que no bojo de execução de título extrajudicial de n. 00044606320088240080, ajuizada por SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A., indeferiu uma miríade de requerimentos, expostos, sinteticamente, nos seguintes termos (evento 1 - agravo 2 - decisão 5):

1) INDEFIRO o pedido de ilegitimidade ativa da empresa Synagro, considerando-se o acolhimento do pedido de alteração do polo ativo, em conformidade com o art. 778, § 1º, CPC;

2) Dessa forma, DEFIRO a inserção de restrição de crédito em face do(s) executado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC;

Em suas razões (evento 1 - agravo 2), os agravantes sustentaram, de início, que "Excelência, primeiramente, antes de se apresentar as insurgências quanto aos fundamentos da decisão proferida ás fls. 1110/1113, tem-se que destacar que após a juntada da petição de fls. 952/964, em que a ora Agravada solicitou a expedição de ofícios as empresas Bunge Alimentos e Cargil Agrícola, localizadas na cidade de Formosa do Rio Preto/BA, para obter informações dos executados ora Agravantes e das sociedades empresariais estranhas a lides, WF Agropecuária Ltda e Avante Agrícola Ltda, além da petição 1023 e 1067/1071 em que requer a substituição do polo ativo da demanda, não foi oportunizado conhecimento e manifestação aos Agravantes".

Prosseguiu com suas razões e arguiu: Em segundo lugar, a petição de fls. 693/707, protocolada em 07/12/2018, arguiu em prejudicial de mérito a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO por ilegitimidade ativa e falta de interesse processual da empresa Synagro Comercial Agrícola Ltda desde 30/07/2012, bem como que fosse declarado NULO os atos realizados a partir de 30/07/2012. Ocorre, que com a perfectibilização da cisão a empresa Synagro Comercial Agrícola Ltda não possui mais legitimidade para pleitear a satisfação do débito, visto não poder mais ser considerada exequente ou credor do título executivo cujo o credito foi cindido na sua totalidade em 30/07/2012, por ato empresarial registrado na junta comercial do Estado da Bahia. No entanto, r. juízo a quo ignorou os fatos e argumentos trazidos na petição de fls. 693/707 e indeferiu do pedido de ilegitimidade ativa da empresa Synagro Comercial Agrícola Ltda sob o argumento do deferimento da substituição processual." (evento 1 - agravo 2 - páginas 10/11).

Aduziram, ainda, Entretanto, percebe-se que o douto juízo de primeiro grau confundiu os institutos da cisão empresarial e da cessão de crédito para prolatar a sua decisão. Novamente, não obstante, se tratar as empresas a cindida e cindenda (Synagro Comercial Agrícola Ltda e Prestsyn Serviços de Cobrança Ltda) de sociedade limitada, não se desconsidera a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, especificadamente porque o Código Civil não tratou de modo especifico a referida hipótese. (evento 1 - agravo 2 - página 14).

E mais a frente, argumentaram: Com efeito, as sociedades empresariais Synagro Comercial Agrícola Ltda e Prestyn Serviços e Cobranças Ltda violaram a boa-fé objetiva que ladeia o processo, concernente ao dever de informação, dever de confiança e respeito recíprocos, dever de lealdade e probidade, dever de colaboração e cooperação, ou seja, uma série de condutas éticas de ambas as partes ao não informar a cisão ocorrida. (evento 1 - agravo 2 - página 19.).

Finalizaram ainda arguindo a existência de prescrição porque: Em obediência ao princípio da eventualidade e amor ao debate, caso o entendimento desta Corte não for pelo indeferimento da substituição processual em decorrência da preclusão temporal, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente na presente demanda em desfavor da empresa Prestyn Serviços e Cobranças Ltda detentora dos direitos creditícios desde a cisão empresarial 30/07/2012. Ora, Excelências, desde que a sociedade empresarial Prestyn Serviços e Cobranças recebeu por cisão os créditos em nome do sr. André Luiz Wustro, representado por duplicata que deram origem a confissão de dívida ora executada não buscou dar andamento a demanda por sua completa dissidia e deixou pessoa estranha a lide impulsionar o feito por mais de seis anos. (evento 1 - agravo 2 - página 34.)

Em decisum monocrático, foi indeferida a antecipação de tutela postulada, porquanto não visualizada a relevância da motivação do agravante (evento 12).

Contra-arrazoado o reclamo (evento 10), a agravada enalteceu os fundamentos da decisão e rechaçou as disposições do agravo.

Recebo os autos conclusos.

Este o relatório.

VOTO

Este recurso se acha correlacionado - conexo -, com o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4005805-22.2020.8.24.0000, porquanto apresentam matéria similar e atacam a mesma decisão judicial na origem, e decorrem da mesma execução.

Por isso, pela amplitude da discussão judicial, esta fundamentação se estende àquele feito (AI n. 4005805-22.2020.8.24.0000/SC), até porque não causa prejuízo aos recorrentes. Decisão única, porque serão reunidos para julgamento conjunto evitando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.

A decisão da MM.ª Juiza a quo resolveu uma série de eventos processuais, conforme já tratado alhures, e deu andamento à demanda executiva originária com a perfectibilização de atos de constrição de bens, alteração do polo ativo, dentre outros.

Compulsados os autos, sobretudo a leitura das razões trazidas à lume, desponta da lide que, dentre a variedade argumentativa exposta e a grande quantidade de laudas apresentadas, a discussão jurídica empreendida resume-se essencialmente à alteração do polo ativo da demanda executiva, cujo início deu-se com SYNAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA S/A, substituída em virtude de cisão empresarial pela PRESTSYN SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. Desde a arguição da preliminar de ilegitimidade ativa e chegando à alegação de prescrição, a questão de fundo a ser debatida resolve toda a discussão jurídica, qual seja, a cisão empresarial parcial ocorrida com SYNAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA S/A que deu origem a PRESTSYN SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.

Há, outrossim, tentativa de rediscussão acerca dos cálculos apresentados ao juízo a quo, matéria já preclusa, tendo em vista a decisão prolatada no evento 155 nos autos da execução nº 0004460-63.2008.8.24.0080, na data de 31.10.2018, e não impugnada a tempo, cujo teor tratava: "Rejeito a exceção de pré-executividade das fls. 448/458, porque está fundada exclusivamente em alegação de excesso de execução, matéria que não pode ser debatida por meio de tal instituto, considerando-se a necessidade de dilação probatória".

Com razão a parte agravante, no ponto, quando afirma que as petições acerca do valor da dívida exigem melhor aferição técnica (contábil), porque "não discutem a origem do débito ou a sua validade e consectários mas a correta aplicação destes e a sua evolução." Até porque, como se vê dos reclamos, o laudo apresentado constatou uma diferença de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - Evento 1, INF22, fls. 1/29, o que demanda cautela e investigação mais detalhada, tecnicamente. Não se descarta, no contexto, a existência de erro material, o que deve ser verificado com cautela.

O credor apresentou a dívida no importe de R$ 3.419.964,60 (três milhões quatrocentos e dezenove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) - INF19), ainda sustentando que "os cálculos iniciais apresentados foram ratificados por decisão judicial transitada em julgado e a exequente, apenas, desde o trânsito em julgado, fez, apenas, meras atualizações dos valores devidos com base no INPC, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, consoante também restou determinado no processo, conforme claramente comprovam as planilhas apresentados nos autos."

A questão controvertida se acha justamente na mera atualização da dívida expressiva, e não em rediscussão da matéria já transitada em julgado - do título em si.

Em razão disso, a dúvida quanto ao efetivo valor da dívida, por si, e sobretudo pelos argumentos do excesso de execução com assento em laudo contábil, vejo, nas circunstâncias, demanda uma melhor aferição técnica, ainda uma fundamentação judicial; e não se trata não se trata de retomada de um debate para a rediscussão do débito e como interpretado judicialmente - até porque já ocorrente nos embargos à execução o trânsito em julgado, ainda de confirmação pela instância superior. A única dúvida é se o credor aplicou a atualização correta do débito expressivo, o que contraposição pelo devedor.

A diferença é gritante, inclusive porque se trata de uma dívida antiga e a sua atualização, como determinado judicialmente (Evento 1, INF18, fls. 5/63), deve observar rigorosamente o critério contábil oficial, e não, pura e simplesmente, como feito pelo juízo, no acolhimento dos valores declinados unilateralmente pela parte credora, sem aferir de eventual erro material pelos argumentos substanciosos, em tese, apresentados pela parte devedora, na época.

Na dúvida, em razão de uma dívida antiga e expressiva, repita-se, deve o juízo de primeiro grau determinar a aferição técnica, seja pela contadoria judicial, ou nomear um perito judicial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT