Acórdão Nº 4005805-22.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo4005805-22.2020.8.24.0000
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4005805-22.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: ANDRE LUIZ WUSTRO AGRAVADO: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. AGRAVADO: PRESTSYN SERVICOS DE COBRANCA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIZ WUSTRO, contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, que no bojo de execução de título extrajudicial de n. 00044606320088240080, ajuizada por SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A., indeferiu uma miríade de requerimentos, expostos, sinteticamente, nos seguintes termos (evento evento 1 - decisão 5):

1) a, INDEFIRO o pedido de nulidade processual e, por conseguinte, mantenho hígidas as constrições efetivadas nos autos;

2) INDEFIRO o pedido de baixa da restrição de circulação do automóvel placas MLM8898;

3) Pelas razões acima, INDEFIRO, também, o pedido de baixa de inscrições efetivadas em nome do executado;

4) INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 730 CRI Formosa do Rio Preto/BA, porque não há prova de que referido imóvel não pertença mais ao patrimônio do executado. Aliás, sequer fora apresentada matrícula atualizada;

5) Assim, INDEFIRO os pedidos apresentados a título de impugnação ao valor do débito/cálculo.;

6) INDEFIRO, todavia, o pedido de nulidade dos atos processuais em decorrência da cisão, já que referida divisão não trouxe qualquer prejuízo aos exequentes, tampouco ao processo, considerando tratar-se de mera regularização processual, sendo permitida a sucessão pelo art. 778 do CPC

Inconformado, o agravante sustentou que Conforme se denota, no que interessa no presente recurso, a r. Decisão agravada, além de não considerar a ilegitimidade ativa, determinou a alteração do polo ativo, indeferiu a nulidade dos atos processuais, e manteve a constrição nos bens dos executados requeridos por parte ilegítima. Entretanto, constata-se que além das argumentações e fundamentações exaradas pelo Executado, ora Agravante não terem sido consideradas, principalmente no tocante ao pedido de ilegitimidade ativa, foi extraído do seu conteúdo e utilizado como fundamento da decisão, trechos interpretados equivocadamente, com resultado contrário ao que se presta produzir. (evento 1 - agravo 2 - página 10).

Em seguida, continuou com a seguinte explanação: Entretanto, É AQUI RESIDE O PRIMEIRO ASPECTO CUJA REVISÃO SE MOSTRA IMPERATIVA POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA -, a r. Decisão ora agravada, indevidamente acolheu o pedido da Exequente (fls.1067/1071) de substituição do polo ativo, considerou válidos todos os atos processuais efetuados no transcurso do processo pela empresa cindida após a cisão ocorrida em 30 de julho de 2012 praticados pela então Exequente Synagro, por entender que tratar-se de mera regularização processual. Seria de tudo normal, se não fosse o fato de que não ocorreu a simples cessão de crédito ou ato inter vivos, como entendeu o Juízo a quo e como argumentou a ilegítima Exequente, mas sim a cisão que equipara-se a sucessão universal da parte cindida, revelando flagrante incongruência a r. Decisão neste aspecto." (evento 1 - agravo 2 - página 13).

Aduziu, ainda, Fato é que com a cisão a Exequente Synagro perdeu a sua capacidade processual, e a cindenda passou a ser titular do direito a que se subsome o processo em andamento, e para tanto, somente a empresa cindenda teria legitimidade para dar prosseguimento ao feito. (evento 1 - agravo 2 - página 14).

E mais a frente, argumentou: Notam Excelências, que o Juízo a quo em total descompasso com a legislação deferiu a substituição do polo ativo, e considerou válido todos os atos processuais. No entanto, tem-se que com a perda da capacidade processual e a titularidade dos direitos da execução em curso, todos os atos efetivados pela Exequente Synagro a partir de 30 de julho de 2012 obrigatoriamente devem ser declarados nulos. (evento 1 - agravo 2 - página 15.)

Em decisum monocrático, foi indeferida a antecipação de tutela postulada, porquanto não visualizada a relevância da motivação do agravante (evento 12).

Contra-arrazoado o reclamo (evento 8), a agravada enalteceu os fundamentos da decisão e rechaçou as disposições do agravo.

Recebo os autos conclusos.

Este o relatório.

VOTO

Este recurso se acha correlacionado - conexo -, com o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4005788-83.2020.8.24.0000, porquanto apresentam matéria similar e atacam a mesma decisão judicial na origem, e decorrem da mesma execução.

Por isso, pela amplitude da discussão judicial, esta fundamentação se estende àquele feito (AI n. 4005788-83.2020.8.24.0000/SC), até porque não causa prejuízo aos recorrentes. Decisão única, porque serão reunidos para julgamento conjunto evitando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.

A decisão da MM.ª Juiza a quo resolveu uma série de eventos processuais, conforme já tratado alhures, e deu andamento à demanda executiva originária com a perfectibilização de atos de constrição de bens, alteração do polo ativo, dentre outros.

Compulsados os autos, sobretudo a leitura das razões trazidas à lume, desponta da lide que, dentre a variedade argumentativa exposta e a grande quantidade de laudas apresentadas, a discussão jurídica empreendida resume-se essencialmente à alteração do polo ativo da demanda executiva, cujo início deu-se com SYNAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA S/A, substituída em virtude de cisão empresarial pela PRESTSYN SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. Desde a arguição da preliminar de ilegitimidade ativa e chegando à alegação de prescrição, a questão de fundo a ser debatida resolve toda a discussão jurídica, qual seja, a cisão empresarial parcial ocorrida com SYNAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA S/A que deu origem a PRESTSYN SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.

Há, outrossim, tentativa de rediscussão acerca dos cálculos apresentados ao juízo a quo, matéria já preclusa, tendo em vista a decisão prolatada no evento 155 nos autos da execução nº 0004460-63.2008.8.24.0080, na data de 31.10.2018, e não impugnada a tempo, cujo teor tratava: "Rejeito a exceção de pré-executividade das fls. 448/458, porque está fundada exclusivamente em alegação de excesso de execução, matéria que não pode ser debatida por meio de tal instituto, considerando-se a necessidade de dilação probatória".

Com razão a parte agravante, no ponto, quando afirma que as petições acerca do valor da dívida exigem melhor aferição técnica (contábil), porque "não discutem a origem do débito ou a sua validade e consectários mas a correta aplicação destes e a sua evolução." Até porque, como se vê dos reclamos, o laudo apresentado constatou uma diferença de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - Evento 1, INF22, fls. 1/29, o que demanda cautela e investigação mais detalhada, tecnicamente. Não se descarta, no contexto, a existência de erro material, o que deve ser verificado com cautela.

O credor apresentou a dívida no importe de R$ 3.419.964,60 (três milhões quatrocentos e dezenove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) - INF19), ainda sustentando que "os cálculos iniciais apresentados foram ratificados por decisão judicial transitada em julgado e a exequente, apenas, desde o trânsito em julgado, fez, apenas, meras atualizações dos valores devidos com base no INPC, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, consoante também restou determinado no processo, conforme claramente comprovam as planilhas apresentados nos autos."

A questão controvertida se acha justamente na mera atualização da dívida expressiva, e não em rediscussão da matéria já transitada em julgado - do título em si.

Em razão disso, a dúvida quanto ao efetivo valor da dívida, por si, e sobretudo pelos argumentos do excesso de execução com assento em laudo contábil, vejo, nas circunstâncias, demanda uma melhor aferição técnica, ainda uma fundamentação judicial; e não se trata não se trata de retomada de um debate para a rediscussão do débito e como interpretado judicialmente - até porque já ocorrente nos embargos à execução o trânsito em julgado, ainda de confirmação pela instância superior. A única dúvida é se o credor aplicou a atualização correta do débito expressivo, o que contraposição pelo devedor.

A diferença é gritante, inclusive porque se trata de uma dívida antiga e a sua atualização, como determinado judicialmente (Evento 1, INF18, fls. 5/63), deve observar rigorosamente o critério contábil oficial, e não, pura e simplesmente, como feito pelo juízo, no acolhimento dos valores declinados unilateralmente pela parte credora, sem aferir de eventual erro material pelos argumentos substanciosos, em tese, apresentados pela parte devedora, na época.

Na dúvida, em razão de uma dívida antiga e expressiva, repita-se, deve o juízo de primeiro grau determinar a aferição técnica, seja pela contadoria judicial, ou nomear um perito judicial, porquanto o ponto controvertido deve ser equacionado com mais detalhamento, e não simplesmente afastar que seja apurada a quantia devida porque o excesso de execução alegada exigiria instrução probatória.

A parte devedora se valeu de laudo contábil detalhado para afirmar que a dívida importa em R$ 2.282.360,51 (dois milhões duzentos e oitenta dois mil trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos) - e reconhece esse valor como devido, daí dessa quantia incontroverso. Todavia, com objeção ao valor atualizado pelo credor, em R$ 3.419.964,60 (três milhões quatrocentos e dezenove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos).

A parte devedora ao reconhecer uma dívida expressiva, por si, não estaria agindo no sentido de retardar a definição da dívida, objetivando essa resolução pontual, alegando erro de cálculo com assento em trabalho técnico contábil, para cuja situação não pode haver preclusão, pena de descrédito do judiciário em assunto relevante. Até porque não se descarta na hipótese - o que bastante provável - da perspectiva de retificação dos erros de cálculo, o que não fora enfrentado pelo...

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