Acórdão Nº 4005807-89.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo4005807-89.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4005807-89.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: GABRIEL BARON JUNIOR AGRAVANTE: COLOMBO COMERCIO DE SALVADOS - EIRELI AGRAVADO: EDSON MARCOS MACHADO

RELATÓRIO



Stedile Car Comérico de Veículos Eireli, opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de minha lavra (evento22) que, em votação unânime, conheceu do recurso por interposto pelos requeridos Gabriel Baron Júnior e Colombo Comércio de Salvados Ltda - ME (Colombo Leilões) e deu-lhe provimento para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-se a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 127.930,00 - cento e vinte e sete mil novecentos e trinta reais). Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majou a verba honorária em favor do patrono da parte agravante ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Assevera a embargante ter o Acórdão incorrido em obscuridade quanto a verba honorária aplicada. Destaca não ter ficado claro se os honorários fixados em 10% (dez por cento) são destinados ao patrono de cada requerido ou apenas para aqueles que interpuseram o recurso. Por estes motivos, pugna pela abordagem das questões.

Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.



VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

2. Mérito

Inicialmente cumpre destacar a finalidade do manejo do presente expediente processual em nosso sistema jurídico.

Os Embargos de Declaração são considerados recurso de integração/aperfeiçoamento, pois tem como escopo estrito a correção de erro constante na decisão atacada decorrente da redação obscura, contraditória, ou nos casos em que haja julgamento citra petita (omissão de ponto relevante).

Por este caráter, e em razão de prescindir do contraditório, sendo, regra geral, direcionado somente ao Magistrado, os Embargos de Declaração somente devem ser providos nos exatos limites da norma processual, in verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

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