Acórdão Nº 4005820-88.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021

Número do processo4005820-88.2020.8.24.0000
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4005820-88.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

EMBARGANTE: REDE PORTAL DE COMBUSTIVEIS LTDA

RELATÓRIO

Rede Portal de Combustíveis Ltda. opôs embargos de declaração do acórdão constante do Evento 24, que conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto.

Inconformada, a parte embargante aduziu, em linhas gerais, a existência de contradição entre a redação do disposto no artigo 499 do Código de Processo Civil, com o entendimento esboçado no v. acórdão ora embargado, tendo em vista que o citado dispositivo estabelece que "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prática equivalente". Acrescentou, ademais, que "A contradição está justamente no fato de que, estando pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelos embargantes (0004793-71.2013.8.24.0037), não há como se apurar perdas e danos em relação ao contrato em discussão, sob pena de afronta ao disposto no artigo 403 do Código Civil".

Alega, ainda, nova contradição quanto ao disposto no parágrafo único, do artigo 816 do Código de Processo Civil, aduzindo que "Na forma como disposto no v. acórdão, inclusive em sua ementa, gera dúvida quanto à possibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença independentemente do prévio e exigido procedimento de liquidação, exigência esta constante do parágrafo único do artigo 816 do Código de Processo Civil, se tratando de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciar este E. Tribunal de Justiça"

Com base nisso, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos.

.Com as contrarrazões., vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Conheço dos embargos e rejeito-os.

Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.

A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook. Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.753)

E, da jurisprudência desta Corte:

Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. (Edcl em Ap. Cív. n. 0001378-49.2008.8.24.0104/50000 de Ascurra. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber. J. em: 16-6-2016).

In casu, adianta-se, não se visualiza a ocorrência de qualquer vício a ser sanado no acórdão vergastado. Vê-se que, ao seu modo, a decisão desta instância abordou satisfatoriamente os pontos suscitados pela embargante, na medida em que expôs, com clareza, as razões elementares ao desfecho da questão.

Com efeito, ainda que a resolução do feito tenha sido contrária aos interesses da embargante, é de se destacar que a matéria ventilada foi devidamente analisada.

Veja-se:

Em síntese, a parte agravante entende incabível a conversão em perdas e danos enquanto não ocorrer o julgamento definitivo da apelação nos autos de ourta demanda envolvendo a relação contratual havida com a parte ora agravada, na qual discutem a culpa pela rescisão do contrato e a multa aplicada em seu desfavor.

Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do...

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