Acórdão Nº 4005844-19.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-10-2022

Número do processo4005844-19.2020.8.24.0000
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4005844-19.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: VALDENIR MENEGASSO AGRAVANTE: MARIA PERIN MENEGASSO AGRAVADO: IRMA SALVALAGGIO MENEGASSO AGRAVADO: GILMAR MENEGASSO AGRAVADO: LUCIVANI MENEGASSO AGRAVADO: ROSA MENEGASSO ASCARI AGRAVADO: WALDAIR ASCARI

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Valdenir Menegasso e Maria Perin Menegasso em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Orleans, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 5000081-58.2015.8.24.0044 (antigo 0002403-49.2009.8.24.0044/01), indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte executada com o intuito de suspender o trâmite da execução até o deslinde da Ação de Usucapião n. 5000688-32.2019.8.24.0044 (evento 61 dos autos de origem).

Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) estão na posse pacífica e contínua do terreno objeto do processo executivo a mais de 30 (trinta) anos, realizando o cultivo de fumo, o que pode ser comprovado pelos registros emitidos pelo sindicato rural; b) a gleba em disputa é confrontante com o seu imóvel e que por anos esteve abandonada, sem qualquer função social; c) investiram no local e, atualmente, o terreno está completamente cultivado com pés de fumos, inclusive com previsão breve de colheita; d) não obstante o cumprimento de sentença que pende em seu desfavor para devolução da terra aos proprietários, fruto de ação reivindicatória proposta pelos agravados, ajuizaram ação de usucapião com o intento de reconhecerem seu direito sobre o terreno, que poderá eventualmente modificar o desfecho da controvérsia.

O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido/deferido (evento 10).

Opostos embargos de declaração (evento 16), pendentes de julgamento.

As contrarrazões foram oferecidas (evento 18).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, deve ser desprovido.

Do exame superficial dos autos, observa-se que os agravados ajuizaram ação reivindicatória (Autos n. 0002403-49.2009.8.24.0044) em face dos agravantes, alegando que são proprietários do imóvel descrito na matrícula n. 14.599, com área de 215.850,00 m² (duzentos e quinze mil e oitocentos e cinquenta metros quadrados), sendo que os réus teriam avançado sobre parte considerável do imóvel, razão pela qual postularam pela retomada da área e fixação dos marcos divisórios.

Os agravantes, por seu turno, limitaram-se defender que não houve a prática de invasão à propriedade da parte adversa, sendo que a planta apresentada com a inicial não estaria apta por não apresentar os marcos divisórios entre os terrenos.

Apreciando o feito, o Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, para reaver aos autores, ora agravados, a área litigiosa, nos termos do levantamento topográfico existente nos autos.

Interposta apelação cível, foi mantida a sentença de procedência.

Exaurido o processo de conhecimento, os agravados iniciaram a fase de cumprimento da sentença (Autos n. 5000081-58.2015.8.24.0044, antigo 0002403-49.2009.8.24.0044/01).

Os agravantes, por outro lado, propuseram ação de usucapião (Autos n. 50006883220198240044), em 12-9-2019, objetivando a declaração do...

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