Acórdão Nº 4005852-30.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 20-10-2020
Número do processo | 4005852-30.2019.8.24.0000 |
Data | 20 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Curitibanos |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento n. 4005852-30.2019.8.24.0000, de Curitibanos
Relator: Des. Newton Varella Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PLEITO DE COMUNICAÇÃO DESTINADA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ÓRGÃO EXTINTO POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 870, DE 1º DE JANEIRO DE 2019. PONTO NÃO CONHECIDO.
REQUERIMENTO DE ENVIO DE CARTA AO INSS. ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIAS PRETÉRITAS REALIZADAS SEM SUCESSO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA AUTORIZADA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4005852-30.2019.8.24.0000, da comarca de Curitibanos (1ª Vara Cível), em que é agravante Hasse Advocacia e Consultoria, e agravados Gideões Indústria e Comércio de Madeiras Ltda e outros:
A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 20 de outubro de 2020, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella.
Florianópolis, data da assinatura do documento
Newton Varella Júnior
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hasse Advocacia e Consultoria contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0800328-31.2013.8.24.0022/01, da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, requerido pela agravante em face de Gideões Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., Isaac Antônio Guisolphi e Dhienefer Paula Guisolphi, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Instituto Nacional do Seguro Social para obtenção de informações sobre eventuais fontes de renda dos executados.
Alega que a medida requerida baseia-se no princípio da efetividade e seu indeferimento obsta a satisfação da obrigação, a qual tem natureza de verba alimentar. Sustenta que os honorários, diante do caráter alimentício, não estão sujeitos à regra de impenhorabilidade do art. 835 do CPC.
Deferida em parte a tutela recursal (pp. 28/29), o agravado Dhienefer Paula Guisolphi não apresentou contrarrazões e demais recorrentes não foram encontrados.
VOTO
O recurso merece ser parcialmente conhecido.
Isso porque, à medida o Ministério do Trabalho e Emprego foi extinto por meio da Medida Provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019, em vigor desde a data de sua publicação (1º.1.2019), não há interesse recursal à agravante especificamente no que se refere à requisição de informações àquele extinto órgão federal.
Assim, o recurso não merece ser conhecido no ponto.
No mais, o agravo comporta conhecimento, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Com objetivo de priorizar a celeridade e efetividade processual, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que também é adotado por esta...
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