Acórdão Nº 4005860-70.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-12-2020

Número do processo4005860-70.2020.8.24.0000
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de instrumento n. 4005860-70.2020.8.24.0000

Relator: Des. Jânio Machado

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS ACIONISTAS E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DAS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE. DIREITO À DIFERENÇA ACIONÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA DEFINITIVAMENTE. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 505, "CAPUT", 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 4005860-70.2020.8.24.0000, da comarca de Canoinhas (1ª Vara Cível), em que é agravante Oi S/A e, agravados, Emilia Heiden e outro:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra e dele participaram os desembargadores Roberto Lucas Pacheco e Rodolfo Tridapalli.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.

Jânio Machado

RELATOR


RELATÓRIO

Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da liquidação de sentença n. 0003581-52.2011.8.24.0015, rejeitou os embargos de declaração opostos (manteve a determinação de intimação da empresa de telefonia para, em 15 (quinze) dias, apresentar as radiografias dos contratos de Rosi Maria Grabowski, Emília Heiden, Rosa Voichikoski Varvenczak, Rosa Marise Dembinski) e reconheceu a ilegitimidade ativa de Renato Knorek, condenando-o ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais), observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em resumo, a ilegitimidade ativa de Emília Heiden e Rosa Voichikoski Varvenczak, que não fimaram contrato de participação financeira, tendo apenas adquirido o direito ao uso do terminal telefônico de terceiro.

O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (fls. 26/28).

Sem a resposta (fl. 33), os autos vieram para julgamento.

VOTO

Após o retorno dos autos da segunda instância, os agravados requereram a exibição dos contratos de participação financeira firmados entre as partes, sob pena de serem aceitos os cálculos por eles apresentados (fls. 240/250 dos autos principais). A magistrada Sabrina Menegatti Pitsica deferiu o pedido de exibição de documentos (fls. 253/254 dos autos principais). A empresa de telefonia exibiu documentos e alegou ilegitimidade ativa de Emília Heiden (fls. 256/267 dos autos principais).

Os acionistas deixaram transcorrer o prazo para manifestação (fl. 348 dos autos principais). A decisão que se seguiu, determinando a apresentação as radiografias dos contratos de Rosi Maria Grabowski, Emília Heiden, Rosa Voichikoski Varvenczak, Rosa Marise Dembinski) e reconhecendo a ilegitimidade ativa de Renato Knorek (fls. 349/350 e 382/388 dos autos principais), é o objeto do recurso que se está a examinar.

A ilegitimidade ativa suscitada pela agravante no recurso é afastada porque, aos agravados, foi garantido o direito à diferença acionária, tanto em relação às ações da telefonia fixa, quanto àquelas da telefonia móvel, por decisão transitada em julgado em 2.2.2015 (fls. 126/138, 225/231 e 233 dos autos...

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