Acórdão Nº 4005885-83.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-04-2021

Número do processo4005885-83.2020.8.24.0000
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4005885-83.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302506-02.2016.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI ADVOGADO: LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) AGRAVADO: CAROLINE VERONESE ADVOGADO: Deymes Cachoeira de Oliveira (OAB SC013798) AGRAVADO: ANA CAROLINE ROSERA ADVOGADO: Deymes Cachoeira de Oliveira (OAB SC013798)

RELATÓRIO

Action & Price Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória prolatada pela magistrada Sabrina Menegatti Pítsica que, nos autos da ação de execução de sentença arbitral n. 0302506-02.2016.8.24.0023, da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, por si movida em face de Ana Caroline Rosera e Caroline Veronese, reconheceu a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados via Bacenjud (evento 118 dos autos de origem).

Em suas razões, aduziu, em síntese, que: a) ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com cobrança de multa contratual perante a Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis - CAMAF; b) após o trâmite regular do procedimento arbitral, foi proferida sentença condenando as Agravadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.957,50 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento); c) as Agravadas não cumpriram voluntariamente a obrigação, dando ensejo à presente ação de execução; d) citadas, e diante da ausência de manifestação, deu-se início à busca de bens passíveis de penhora a fim de satisfazer a dívida, com a realização de bloqueio de valores via Bacenjud; e) após impugnação por parte das Executadas, o Juízo de origem deferiu a liberação de parte dos valores; f) deixaram as Agravadas de comprovar a impenhorabilidade das referidas verbas; g) o bloqueio de R$ 1.125,75 (mil cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) da devedora Caroline Veronese não recaiu sobre conta salarial, inexistindo comprovação de que se trata de conta exclusiva para recebimento do salário; h) a Executada Caroline deixou de juntar extrato dos últimos três meses, a comprovar que os valores bloqueados são oriundos de verbas salariais; i) trata-se, em verdade, de conta corrente pessoal em que realizadas diversas operações financeiras, sem qualquer relação com a verba salarial alimentar; j) não há prova de que o valor depositado por Wilson Veronese, pai da Executada Caroline, se trate de pensão; k) quanto ao valor de R$ 49,91 (quarenta e nove reais e noventa e um centavos) bloqueado da conta da Agravada Ana Caroline Rosera, também não há prova de que se refira a verba salarial; l) restou demonstrado que a devedora Ana Caroline utiliza sua conta salário como conta corrente, realizando diversas operações bancárias; m) além disso, havia saldo residual de outras fontes de renda em sua conta, não sendo possível identificar que o valor constrito se trata de fato de seu salário; n) igualmente não se sustenta a tese de que o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), bloqueados de conta mantida pela devedora Ana Caroline na Caixa Econômica Federal, decorre de saldo depositado em conta do FGTS; e o) além de inexistir comprovação de titularidade da conta, também não fora juntado extrato dos últimos três meses.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para que seja expedido alvará em seu favor dos valores constritos nas contas das Agravadas, bem como sejam as Agravadas condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Por meio de decisão monocrática proferida em 1º-11-2020 deferiu-se em parte o almejado efeito suspensivo para determinar a manutenção dos valores bloqueados das contas bancárias mantidas pela Agravada Ana Caroline Rosera junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) e junto ao Santander, no valor de R$ 49,41 (quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) (evento 8).

Em que pese intimadas (Diário da Justiça Eletrônico n. 3421), as Agravadas deixaram de apresentar suas contrarrazões.

Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes...

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