Acórdão Nº 4005938-64.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021

Número do processo4005938-64.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4005938-64.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S.A. AGRAVADO: PAULO GARCIA REUS AGRAVADO: FELICIANA DE SOUZA REUS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco John Deere S/A em face de decisão interlocutória, proferida na ação de execução n. 0004231-15.2003.8.24.0069, ajuizada contra Paulo Garcia Reus e Feliciana de Souza Reus, a qual reconheceu a intangibilidade dos imóveis penhorados, nos seguintes termos:

II. Ante o exposto: a) Declaro a impenhorabilidade dos imóveis matriculados no CRI de Santa Rosa do Sul sob o n. 1.812 (antiga 11.569), 1.175 (antiga 33.417), 1.184 (antiga 14.570), 1.185 (antiga 742) e 1.186 (antiga 10.072), e determino a desconstituição do gravame (evento 186 do Primeiro Grau).

Nas razões de insurgência ventila que a impenhorabilidade do imóvel não pode ser reconhecida, pois o mesmo foi oferecido em garantia hipotecária pelos proprietários, os quais não podem se beneficiar da própria torpeza ao alegar a intangibilidade do bem. Assevera a inaplicabilidade da Lei n. 8.629/1993 para fins de definição do conceito de "pequena propriedade rural". Defende que não se trata de bem único, mas de 5 (cinco) propriedades distintas, cada qual com matrícula própria, não podendo a impenhorabilidade abranger todas elas. Aduz que os executados são titulares de "pelo menos mais um imóvel". Afirma também que os recorridos deixaram de comprovar que utilizam a coisa para sua subsistência, porquanto são aposentados e "provavelmente não são os próprios a cultivá-la". Sustenta que o protetivo, se concedido, deve ser limitado à área da residência dos demandados. Além disso, notícia que os agravados agiram em "venire contra factum proprium", já que reconheceram a pendência de dívida em favor da recorrente e concordaram com a manutenção da penhora telada. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 1).

O almejado efeito suspensivo deixou de ser concedido (evento 9).

Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contraminuta pleiteando o inacolhimento das pretensões recursais (evento 17).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso interposto contra decisório que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constritado por se tratar de pequena propriedade rural.

Pois bem.

A irresignante ventila que a impenhorabilidade do imóvel não pode ser reconhecida, pois o mesmo foi oferecido em garantia hipotecária pelos proprietários, os quais não podem se beneficiar da própria torpeza ao alegar a intangibilidade do bem. Assevera a inaplicabilidade da Lei n. 8.629/1993 para fins de definição do conceito de "pequena propriedade rural". Defende que não se trata de bem único, mas de 5 (cinco) propriedades distintas, cada qual com matrícula própria, não podendo a impenhorabilidade abranger todas elas. Aduz que os executados são titulares de "pelo menos mais um imóvel". Afirma também que os recorridos deixaram de comprovar que utilizam a coisa para sua subsistência, porquanto são aposentados e "provavelmente não são os próprios a cultivá-la". Sustenta que o protetivo, se concedido, deve ser limitado à área da residência dos demandados. Além disso, notícia que os agravados agiram em "venire contra factum proprium", já que reconheceram a pendência de dívida em favor da recorrente e concordaram com a manutenção da penhora telada.

Inicialmente, importa destacar que os autos originários tratam de execução de garantia hipotecária, lastreada em contrato bancário de abertura de crédito fixo, e correspondente nota promissória, firmados pelos executados na qualidade de hipotecantes. A avença encontra-se garantida pelos imóveis de matrículas n. 1.812 (antiga 11.569), 1.175 (antiga 33.417), 1.184 (antiga 14.570), 1.185 (antiga 742) e 1.186 (antiga 10.072), do Cartório de Registro Imobiliário de Santa Rosa do Sul, os quais foram declarados impenhoráveis pelo juízo "a quo".

A impenhorabilidade, que tem por objetivo a tutela da família e das atividades rurais, tem amparo no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, segundo a qual "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".

Para que incida a referida proteção constitucional, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a) tratar-se de pequena propriedade rural, na forma definida em lei; b) exploração desta mediante o trabalho do agricultor e/ou de sua família; c) vinculação entre o débito e a atividade produtiva.

Nesta senda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO DO EXCEPTO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 30-1-19. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AVENTADO AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PERSEGUIDO PELO EXEQUENTE. PLEITO DEFENESTRADO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE ENCONTRA CHANCELA NOS ARTS. 5º, INCISO XXVI, DA "CARTA DA PRIMAVERA", 4º, INCISOS I E II, ALÍNEA A, DA LEI N. 8.629/1993 E 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO FUX. CASO CONCRETO QUE ABRAÇA OS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORADIA E DA VINCULAÇÃO DA DÍVIDA COM A ATIVIDADE PRODUTIVA QUE SOFRERAM MITIGAÇÃO POR PARTE DO ENTENDIMENTO HODIERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREÓPAGO ESTADUAL QUE VEM ENCAMPANDO O RECENTE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. TERRENO SUB EXAMINE QUE NÃO ALCANÇAM SEQUER DOIS MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS/SC. INTELECÇÃO DA INSTRUÇÃO ESPECIAL N. 20 DE 1980, DO INCRA. ATIVIDADE RURÍCOLA DEVIDAMENTE POSITIVADA NOS AUTOS. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REBELDIA IMPROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 4005495-50.2019.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 30/4/2019) (sem grifos no original).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL MATRICULADO SOB O N. 3.610 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAÇADOR/SC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DEVE TER UMA EXTENSÃO DE ATÉ 1 (UM) MÓDULO FISCAL; DE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXECUTADO TRABALHA NO IMÓVEL E DE QUE O BEM SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DELE; E DE INAPLICABILIDADE DA ÁREA DE RESERVA LEGAL PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE CARÁTER EXCLUSIVO DO BEM NO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO/AGRAVADO. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 8.009/1990. BEM PENHORADO UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMÓVEL QUE POSSUI 181.500,00 M² (CENTO E OITENTA E UM MIL E QUINHENTOS METROS QUADRADOS), OU SEJA, MENOS DE 2 (DOIS) MÓDULOS FISCAIS, O QUE CARACTERIZA SUA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA, NA FORMA DO ART. 5º, XXVI, DA CF, POIS CONSISTE EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ART. 4º, II, "A", DA LEI N. 8.629/1993). ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA MORADIA E EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE...

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