Acórdão Nº 4005957-75.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo4005957-75.2017.8.24.0000
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 4005957-75.2017.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

PARTE AUTORA: FRANCINE JORDANA LUNELLI (IMPETRANTE) PARTE RÉ: GERENTE DE EDUCAÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE JARAGUÁ DO SUL/SC (IMPETRADO) PARTE RÉ: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO/SC (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Francine Jordana Lunelli impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, inicialmente contra ato Secretário Estadual de Educação. Posteriormente, a autoridade foi reconhecida como ilegítima, determinando-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau e adequação do polo passivo da lide. Sendo assim, foram indicados como autoridades coatoras o Diretor de Gestão de Pessoas da Secretária de Estado da Educação e o Gerente de Educação da Agência de Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul, e, por isso, o feito passou a tramitar na Comarca da Capital.

Em suas razões, a impetrante alega que "foi aprovada em concurso público e nomeada para o exercício da função de professora junto à Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina no ano de 2013 (Portaria 197, de 22/05/2013)", desempenhando a função na Escola de Educação Básica Teresa Ramos, Corupá/SC, cumprindo carga horária semanal de 30 horas, de segunda a quinta-feira das 7h30min às 11h30min e sextas-feiras das 13h45min às 17 horas; que também foi aprovada em concurso para o cargo de Bióloga da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, atividade exercida desde 2014 (Portaria n. 1.260, de 27/6/2014), na 23ª Gerência Regional de Saúde, em Jaraguá do Sul, com carga horária de 30 horas semanais, de segunda a quinta-feira das 13 horas às 19 horas e sextas-feiras das 7 horas às 13 horas; que não há conflito de horários entre os cargos públicos; que "após apontamento feito à Ouvidoria Geral do Estado de Santa Catarina, a Secretaria de Estado da Educação posicionou-se no sentido de que a impetrante devesse reduzir sua carga horária para 10 horas semanais ou passar a cumprir uma carga horária diferente, laborando 20 horas no período noturno ante ao fato de acumular cargos públicos sem que houvesse compatibilidade de horários"; que a distância entre os locais de trabalho é de 20 km, trajeto que é realizado rotineiramente em 30 minutos; que sua condição é enquadrada na alínea 'b' do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e inciso II do art. 24 da Constituição Estadual de 1989, bem como é respeitado o disposto nos artigos 18 e 19 anexo IX da Lei Complementar Estadual n. 669/2015.

Requereu concessão de justiça gratuita.

Pleiteou medida liminar, a ser confirmada ao final, para que a "Autoridade Coatora se abstenha de modificar a jornada laboral da Impetrante junto à Escola Teresa Ramos, bem como seus vencimentos" sob pena de multa.

Pagas as custas, foi deferida liminar para determinar "às autoridades coatoras que se abstenham de modificar a jornada laboral da impetrante junto à rede estadual de ensino com fundamento na incompatibilidade de horários, ressalvada a continuidade da análise factual, na via administrativa, de eventual choque de carga horária".

O Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação, autoridade impetrada, foi notificado e prestou informações. Aduziu que "conforme Ofício n. 1289/2017, da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, notificou a servidora para que reduzisse sua carga horária no turno diurno de 30 (trinta) para 10 (dez) horas semanais ou que trabalhasse 20 (vinte) horas no horário noturno, para regularizar sua situação de incompatibilidade com acúmulo de cargos. Salienta-se que nessa carga horária também estão incluídas as horas-atividade, não sendo apenas as horas em que a professora efetivamente leciona no período diurno. Logo, em razão desta incompatibilidade, foi indicado à servidora que esta saneasse a irregularidade"; que "há choque de carga horária entre os dois cargos públicos que a impetrante exerce, nos termos do art. 37, XVI da Constituição Brasileira de 1988"; que "o exercício deste novo cargo pela professora entra em choque com o mantido neste órgão, 20 (vinte) aulas no turno matutino e 4 (quatro) no vespertino, além das 6 (seis) horas-atividade, conforme Lei Complementar n. 668/2015".

Em sentença, o MM. Juiz de Direito decidiu julgar procedente o pedido, "concedendo a segurança para o fim determinar às autoridades coatoras que se abstenham de modificar a jornada laboral da impetrante apenas em função da acumulação de cargos públicos, ressalvada a possibilidade de assim procederem se houver conflito de horários no exercício das...

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