Acórdão Nº 4006030-76.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-10-2020

Número do processo4006030-76.2019.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



Embargos de Declaração n. 4006030-76.2019.8.24.0000/50001


Embargos de Declaração n. 4006030-76.2019.8.24.0000/50001, de Brusque

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. AVENTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4006030-76.2019.8.24.0000/50001, da comarca de Brusque Vara Comercial em que é Embargante Fischer Indústria de Fios & Fibras - Eireli e Embargado Incofios Indústria de Fios e Malhas Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais.

O julgamento realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin, o Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fischer Indústria de Fios & Fibras - Eireli contra acórdão de PP. 97-111, de minha relatoria, proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de levantamento da penhora sobre os valores bloqueados em conta bancária da empresa.

A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado "ao não apreciar a alegação da violação ao Princípio da Menor Onerosidade na execução previsto no art. 805 do CPC (cfe. fl. 8, item '6.2.3'), até porque foi indicado para penhora uma máquina Calandra Miradópolis avaliada em R$ 175mil. [...] omitiu-se o Acórdão quanto ao disposto nos arts. 805 e 835 do CPC. Também não foi apreciado que os requisitos do art. 360 do Código Civil quanto a Novação não foram preenchidos. [...] A Embargante também argumentou (e pediu) a necessidade de se fixar um percentual sobre valores existentes na conta bancária de sua titularidade nos exatos termos do art. 866, o que também não foi apreciado, devendo-se inclusive nomear administrador e formular esquema de pagamento, cfe. disciplinam os arts. arts. 867, 868 e 869 do CPC".

Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.

Contrarrazões às pp. 8-12.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 535 do CPC de 1973), in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo...

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