Acórdão Nº 4006049-82.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo4006049-82.2019.8.24.0000
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemPalmitos
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4006049-82.2019.8.24.0000, de Palmitos

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FUSÃO EMPRESARIAL E DETERMINOU A INCLUSÃO DA NOVA SOCIEDADE NO POLO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DAS RÉS NOS TERMOS DO ART. 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO.

TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL SEM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. SUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE DEFENDERAM A EXISTÊNCIA DE FUSÃO ANTES DE REALIZADA A CITAÇÃO DA REQUERIDA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE RECONHECIMENTO DA ALEGADA SUCESSÃO SEM QUE POSSIBILITADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELA NOVA EMPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, AGRAVANTE CITADA PARA RESPONDER NOS TERMOS DO ART. 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO RELATIVO À TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUTORES, ENTRETANTO, QUE JÁ APRESENTARAM PEDIDO PRINCIPAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUE DEVE SER AQUELE PREVISTO NO ART. 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA APRESENTAR NOVA RESPOSTA, INCLUSIVE QUANTO À TESE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS CONCLUÍDA EVENTUAL INSTRUÇÃO, SE NECESSÁRIA, PROFERIR NOVA DECISÃO ACERCA DA ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4006049-82.2019.8.24.0000, da Vara Única da comarca de Palmitos, em que é Agravante Pontual Eventos Ltda e Agravados Regiane Zagonel e outros:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Pontual Eventos Ltda. ME interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pela magistrada Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 0300613-67.2017.8.24.0046, da Vara Única da comarca de Palmitos, ajuizada por Regiane Zagonel e outros em face de Robson Marcussi Fernandes - ME (Totten Eventos), reconheceu a existência de fusão entre a Requerida e a ora Agravante, deferiu a inclusão desta no polo passivo e determinou a citação das Requeridas nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil (pp. 206-207 dos autos de origem).

Em suas razões (pp. 1-13), aduziu, em síntese, que: a) jamais teve qualquer relação com os Agravados, tampouco comprou ou se fundiu com a empresa Totten Eventos; b) o que ocorreu foi que a Agravante foi contratada pela Totten para realizar serviços de decoração, filmagem e fotografias de três eventos específicos; c) o pagamento pela Totten à Agravante seria realizado por meio dos créditos da turma ora Autora; d) a organização do evento continuou de responsabilidade da Totten; e) apesar de instados pelo Juízo de origem, os Agravados não acostaram nenhum documento que comprovasse a alegada fusão entre as empresas; f) a empresa Totten ainda se encontra ativa, circunstância que comprova a inexistência de fusão; g) a decisão agravada determinou que a Agravante contestasse o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sendo certo que o prazo para apresentar defesa é de 15 (quinze) dias; h) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; i) as conversas via aplicativo de mensagens acostadas pelos Autores, além de não possuírem valor jurídico, implicam em quebra de sigilo de terceira pessoa que não faz parte dos autos, sequer identificada; j) além de não haver provas de que a postagem em rede social comunicando a existência de fusão teria sido realizada pela empresa Totten, a pessoa responsável pela postagem confunde os termos "parceria" e "fusão"; e k) a decisão agravada cerceou o direito de defesa da Agravante ao determinar a apresentação de defesa em apenas 5 (cinco) dias e ao deferir sua inclusão no feito sem que demonstrada a verossimilhança das alegações da parte Autora e sem que previamente ouvida a Recorrente.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso.

Por meio da decisão monocrática de pp. 52-55 indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo.

Intimados, os Agravados apresentaram suas contrarrazões postulando a manutenção da decisão agravada (pp. 58-64).

Após, retornaram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Insurge-se a Agravante contra a decisão interlocutória que reconheceu a existência de indícios de fusão empresarial de fato entre a Requerida Robson Marcussi Fernandes - ME e a Recorrente, determinou a inclusão desta no polo passivo, bem como a citação das Rés, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (pp. 206-207):

Trata-se de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente ajuizada por Aline Jantsch e outros em desfavor de Robson Marcussi Fernandes ME (Toten Eventos). Indeferida a tutela cautelar (pgs. 116/119).

O pedido principal (ação de indenização por danos morais e materiais) foi formulado pelos autores às pgs. 133/145, nos termos do art. 308 do CPC.

Contudo, a citação da parte Requerida ainda não se perfectibilizou (AR citatório negativo de pg. 129).

Nesse ínterim, a parte Autora requereu a inclusão da Requerida Pontual Eventos Ltda no polo passivo, em razão de fusão empresarial, bem como a citação de ambas requeridas (pgs. 180/183).

Sabe-se que a fusão societária é a união de duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, onde esta sucederá a anterior em direitos e obrigações, conforme o art. 228 da Lei 6.404/761. Assim, pode a empresa sucessora ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 1.146, do Código Civil.2

No caso, da prova carreada aos autos, verifica-se indícios de que houve a alegada fusão empresarial de fato. Veja-se que as publicações nas redes sociais (pg. 181 e 184/192) associam a empresa Requerida Totten Eventos à eventualmente sucessora Pontual Eventos, evidenciando a existência de algum vínculo jurídico entre ambas. Ademais, as conversas via Whatsup de pgs. 199/201 descrevem que a empresa Pontual efetuou a compra da Requerida Totem (pg. 200).

Ante o exposto, reconheço a ocorrência de fusão de fato entre a empresa Requerida Robson Marcussi Fernandes - ME (CPNJ 14.047.359/0001-29) e a empresa Pontual Eventos Ltda., CNPJ 09.251.411/0001-24.

Inclua-se no polo passivo a Requerida Pontual Eventos Ltda.

Após, citem-se as requeridas, nos termos do art. 306 do CPC, no endereço indicado à pg. 183.

Intimem-se.

De início, defende a Agravante a...

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