Acórdão Nº 4006205-07.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-12-2021
Número do processo | 4006205-07.2018.8.24.0000 |
Data | 14 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4006205-07.2018.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSE LUIZ EYNG AGRAVANTE: EYNG COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
José Luiz Eyng e Eyng Comércio e Representações Ltda. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000786-03.2017.8.24.0039 (0000195-15.2006.8.24.0039/02), atribuiu efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. (Evento 42 do processo originário).
Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, a ausência de relevância da fundamentação relativamente à expressiva diferença entre os valores apontados pelas partes, pois o agente financeiro executado não apresentou cálculo apontando o valor que seria devido, conforme exigem os §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Defenderam, também, a impossibilidade da discussão de matéria de fato já resolvida na fase de conhecimento, especialmente as referentes à apresentação de documentos, prova da existência das contas bancárias e data da sua abertura, uma vez que o rol das matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento da sentença é exaustivo, consoante § 1º do art. 525 do CPC.
Afirmaram, ainda, que não existiria prejudicialidade entre o presente o cumprimento de sentença e o acordo celebrado na Ação Monitória n. 0000446-77.1999.8.24.0039, visto que o objeto da ação revisional em fase de cumprimento de sentença é mais amplo, pois abrange toda a relação contratual existente entre as partes e compreende valores muito superiores.
Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso para liberar os valores depositados em juízo e, posteriormente, o provimento do agravo de instrumento para que fosse reformada a decisão agravada (Evento 1).
Em juízo de admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 29) e, na sequência, o agente financeiro recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (Evento 38).
É o relato.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com o desiderato de reformar a decisão que atribuiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos n. 5000786-03.2017.8.24.0039 (0000195-15.2006.8.24.0039/02).
Sobre o tema, sabe-se que o juiz pode atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença caso haja requerimento do...
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSE LUIZ EYNG AGRAVANTE: EYNG COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
José Luiz Eyng e Eyng Comércio e Representações Ltda. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000786-03.2017.8.24.0039 (0000195-15.2006.8.24.0039/02), atribuiu efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. (Evento 42 do processo originário).
Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, a ausência de relevância da fundamentação relativamente à expressiva diferença entre os valores apontados pelas partes, pois o agente financeiro executado não apresentou cálculo apontando o valor que seria devido, conforme exigem os §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Defenderam, também, a impossibilidade da discussão de matéria de fato já resolvida na fase de conhecimento, especialmente as referentes à apresentação de documentos, prova da existência das contas bancárias e data da sua abertura, uma vez que o rol das matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento da sentença é exaustivo, consoante § 1º do art. 525 do CPC.
Afirmaram, ainda, que não existiria prejudicialidade entre o presente o cumprimento de sentença e o acordo celebrado na Ação Monitória n. 0000446-77.1999.8.24.0039, visto que o objeto da ação revisional em fase de cumprimento de sentença é mais amplo, pois abrange toda a relação contratual existente entre as partes e compreende valores muito superiores.
Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso para liberar os valores depositados em juízo e, posteriormente, o provimento do agravo de instrumento para que fosse reformada a decisão agravada (Evento 1).
Em juízo de admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 29) e, na sequência, o agente financeiro recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (Evento 38).
É o relato.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com o desiderato de reformar a decisão que atribuiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos n. 5000786-03.2017.8.24.0039 (0000195-15.2006.8.24.0039/02).
Sobre o tema, sabe-se que o juiz pode atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença caso haja requerimento do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO