Acórdão Nº 4006213-18.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo4006213-18.2017.8.24.0000
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4006213-18.2017.8.24.0000 Capital

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski




AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA, REQUERIDO POR PESSOA FÍSICA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, EM QUE OBJETIVA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS ENQUANTO ESTEVE AFASTADA PARA REALIZAR CURSO DE MESTRADO, CONFORME ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À REQUERENTE/EXEQUENTE A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS PELO REQUERIDO/EXECUTADO.

INSURGÊNCIA DA REQUERENTE/EXEQUENTE.

(A) ALEGADA PRECLUSÃO QUANTO À FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS VALORES PELA PARTE EXECUTADA, BEM COMO INSEGURANÇA JURÍDICA ÀS PARTES, ANTE A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIA.

TESE REJEITADA.

NÃO HÁ PRECLUSÃO, MUITO MENOS INSEGURANÇA JURÍDICA ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS, MAS PAGAMENTO INDEVIDO, POIS REALIZADO EM DUPLICIDADE.

ALVARÁS JUDICIAIS QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO DE VALORES EM DUAS SUBCONTAS DIFERENTES EM FAVOR DA EXEQUENTE/REQUERENTE QUE SUPERAM EM MUITO O MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO PELO REQUERIDO/EXECUTADO.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EVIDENCIADO. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE (INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CC/2002).

PRECEDENTES.

DECISÃO MANTIDA.

(B) ARGUIDA OFENSA À COISA JULGADA, HAJA VISTA QUE OS CÁLCULOS TRAZIDOS PELA CONTADORIA UTILIZOU A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DE JUROS VARIÁVEIS ENTRE 0,44% E 0,5% AO MÊS, O QUE CONTRARIA O ACÓRDÃO.

TESE AFASTADA.

CÁLCULOS CONFECCIONADOS PELA CONTADORIA QUE OBEDECEU ÀS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.494/1997 PROVENIENTES DA LEI N. 11.960/2009. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE DETERMINOU OBSERVÂNCIA À LEI N. 9.494/1997.

ASSERTIVAS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR, O QUAL, ALÉM DE SER IMPARCIAL, EMBASA-SE NOS ÍNDICES OFICIAIS REFERENDADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, POSSUINDO PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE.

MOMENTO PARA IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO QUE SE DÁ NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COMPETIA COMBATER O CÁLCULO, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC/2015). IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO OPERADA.

PRECEDENTES.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRETOCÁVEL.

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA REQUERENTE/EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4006213-18.2017.8.24.0000, da comarca da Capital Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios em que é Agravante Beatriz de Oliveira e Silva Manguilhott Martins e Agravado Município de Florianópolis.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pela requerente Beatriz de Oliveira e Silva Manguilhott Martins, e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho e o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli.

Florianópolis, 01 de dezembro de 2020.



Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora





RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Beatriz de Oliveira e Silva Manguilhott Martins contra decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para que fosse apurado o valor atualizado do crédito exequendo, bem como a devolução do excedente pago pelo executado, proferida nos autos do cumprimento de sentença, da "ação ordinária de reconhecimento de direito c/c cobrança", n. 0036722-53.2002.8.24.0023/03, manejado contra o Município de Florianópolis.


1.1 Ação originária

Tratam os autos de cumprimento de sentença, no qual visa a requerente receber valores relativos aos seus vencimentos enquanto esteve afastada do serviço público para realizar curso de mestrado, acrescidos de juros e correção monetária, conforme acórdão de fls. 42-45.


1.2 Pronunciamento impugnado

O magistrado singular Jaime Pedro Bunn (fl. 10 dos autos digitais), por entender ter havido mais de um depósito, e que o valor liberado à exequente seria superior ao devido, determinou nova remessa dos autos à contadoria, bem como que fosse devolvida a quantia excedente, sob pena de bloqueio de valores, nos seguintes termos:

"1. Inicialmente, desentranhe-se a fl. 188 e juntese-a nos respectivos autos (fl. 193), substituindo-se-a por certidão.

2. Diante do noticiado às fls. 200-202, bem como do teor dos relatórios de extrato de subconta anexos, verifico que, de fato, houve mais de um depósito por parte do município executado, tendo sido liberada em favor da Exequente quantia superior à efetivamente devida.

Sendo assim, determino a remessa dos autos à Contadoria para que apure a o valor correto que cabe à parte credora (principal + honorários).

3. De posse de tais informações, intime-se-a pessoalmente para que, em 5 dias, proceda à devolução da quantia excedente, devidamente corrigida, pena de bloqueio".

A contadoria, em seguida, apresentou informações quanto aos valores excedentes, tendo sugerido a devolução no valor total de R$ 15.168,37 (quinze mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos).


1.3 Agravo de Instrumento interposto pela requerente (Beatriz de Oliveira e Silva Manguilhott Martins)

Irresignada com a prestação jurisdicional ofertada, a requerente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando que:

(a) ocorreu a preclusão quanto à falta de impugnação dos valores pela parte executada, e a devolução da importância determinada na decisão causaria insegurança jurídica às partes;

(b) que os cálculos trazidos pela contadoria causariam afronta à coisa julgada, por ter utilizado a TR como índice de correção monetária e aplicação de juros variáveis entre 0,44% e 0,5% ao mês, o que contraria a sentença.

Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida nos termos do agravo.


1.4 Pedido de efeito suspensivo

Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que fossem suspensos os efeitos da decisão e dos atos expropriatórios, e/ou alternativamente pela suspensão da devolução do valor apontado pela contadoria.


1.5 Análise do pedido de efeito suspensivo

Esta Relatoria, pela monocrática de fls. 81-86, negou o efeito suspensivo almejado da seguinte forma:

2.2 Mérito

Com efeito, o pedido de concessão do efeito suspensivo fundamenta-se no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.

A respeito, colhe-se da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056, grifou-se).

Na espécie, denota-se que os aludidos requisitos não estão demonstrados na hipótese dos autos.

Inicialmente, ressalta-se que apesar de ter se insurgido contra os cálculos apresentados pela contadoria, não trouxe a agravante comprovação de que estariam em desconformidade com o estabelecido no título executivo.

Além disso, não há que se falar em preclusão em relação à oportunidade de impugnação de cálculos atualizados do débito. Isso porque o executado não apresentou impugnação aos cálculos, mas informou ter realizado depósito em dias subcontas ligadas aos autos, que na somatória ultrapassariam o valor executado.

Importa destacar que o valor de ambas as subcontas foi liberado em favor da exequente, ao que tudo indica, acima do valor devido apresentado pela contadoria até a data do pagamento, em abril de 2014, de R$ 17.377,73. Após o pagamento, restaria a complementação do valor a título de honorários de sucumbência, no montante de R$ 1.494,33 (mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), e na outra subconta vinculada aos autos, havia saldo de R$ 14768,66, visivelmente acima do definido como ainda devido.

Assim sendo, considera-se não ter obtido êxito o agravante quanto à demonstração da probabilidade do direito, por ser legítima a devolução de qualquer valor excedente, mesmo que já pagos.

No mesmo sentido, após o fundamentado acerca da improbabilidade do direito, insubsistente qualquer alegação de perigo relativo ao fator temporal.

Por fim, cabe esclarecer que nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Assim, não tendo sido demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão do pleito, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC/2015, indefere-se o pedido de efeito suspensivo formulado por Beatriz de Oliveira e Silva Manguilhott Martins, para manter incólume a decisão recorrida, ao menos...

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