Acórdão Nº 4006291-75.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020

Número do processo4006291-75.2018.8.24.0000
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemMondai
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4006291-75.2018.8.24.0000, de Mondaí

Relator: Des. Torres Marques

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA OBJEÇÃO AO PLANO, POR CONSIDERÁ-LA INTEMPESTIVA, E HOMOLOGOU O ESBOÇO DE SOERGUIMENTO APRESENTADO. IRRESIGNAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.

INTEMPESTIVIDADE DA OBJEÇÃO. ALEGADA A NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, POR SE TRATAR DE PRAZO MATERIAL E NÃO PRECLUSIVO. PRETENSÃO, ADEMAIS, CALCADA NA INTENÇÃO DE "MITIGAR O POSITIVISMO JURÍDICO". IMPOSSIBILIDADE. DICÇÃO DO ART. 55 DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA.

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MÉRITO. PREVISÃO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES OU EXECUÇÕES CONTRA OS COOBRIGADOS. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA A RECUPERANDA QUE MANTÉM INALTERADO O DIREITO PERANTE TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 49, § 1º, E 59, DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA. DICÇÃO DA SÚMULA 581 DO STJ E RECURSO REPETITIVO N. 1.333.349/SP. SUPRESSÃO DA PREVISÃO AMPLIATIVA QUE SE IMPÕE.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4006291-75.2018.8.24.0000, da comarca de Mondaí (Vara Única), em que é Agravante Banco do Brasil S/A e Agravado Bischoff Comércio e Transportes Ltda. EPP – em Recuperação Judicial.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas de lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. Sérgio Izidoro Heil e José Carlos Carstens Köhler.

Florianópolis, 10 de março de 2020.




Des. Torres Marques

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão prolatada nos autos da recuperação judicial n. 0300450-96.2017.8.24.0043, proposta por Bischoff Comércio e Transportes Ltda. EPP – em Recuperação Judicial, a qual deixou de conhecer a objeção apresentada pela instituição financeira, porquanto intempestiva, e homologou o plano de soerguimento.

Sustentou o agravante, em síntese, que: a) o prazo de 30 dias para que o credor apresente objeção ao plano de recuperação judicial é "meramente material" e, por isso, "necessária a mitigação do positivismo jurídico" se a objeção for apresentada antes da homologação do plano; b) a mitigação da regra do stay period deve, por critério de isonomia, ser igualmente aplicada ao direito de o credor impugnar o plano e, por isso, "deve ocorrer a designação de assembleia geral de credores para discussão"; e c) o Judiciário deve realizar o controle da legalidade do plano apresentado e, diante da previsão estampada no item 9.6 (extinção de todas as ações ou execuções em detrimento dos coobrigados), imperioso que o esboço seja declarado nulo ou, subsidiariamente, decotada referida previsão.

Requereu, diante disso, o reconhecimento da nulidade da decisão e o consequente processamento da objeção ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do item 9.6 do plano (fls. 1/164).

Postergada a apreciação do pedido liminar (fl. 174) e apresentadas as contrarrazões (fls. 177/215), foram os autos remetidos à representante do Ministério Público (fl. 226), a qual lavrou parecer pelo desprovimento do recurso e pela exclusão da "previsão de alargamento dos efeitos da novação aos terceiros garantidores que não a sociedade empresária em recuperação judicial" (fl. 231/239).


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão que deixou de conhecer a sua objeção oposta e homologou o plano de recuperação judicial apresentado por Bischoff Comércio e Transportes Ltda. EPP – em Recuperação Judicial.

Considerando que as questões fáticas associadas a argumentos jurídicos com vistas à concessão da tutela recursal de urgência guardam estreita similitude com aqueles que embasam o mérito do presente reclamo, pertinente o enfrentamento imediato e definitivo da quaestio pelo Colegiado, em atenção às diretrizes de celeridade e de efetividade processual e à ausência de prejuízo às partes.

Sabe-se que o objetivo da recuperação judicial é, de acordo com a Lei n. 11.101/2005, "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 47).

Sem maiores ilações, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência textualmente prevê que "qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei" (art. 55).

Quanto aos prazos em si (e nisso o agravante não diverge), constou na decisão recorrida que o termo final para apresentação de objeção deu-se em 13/11/2017 e a irresignação do agravante foi protocolada na origem em 14/12/2017 (fl. 79).

Logo, porque apresentada a objeção fora do prazo, não se pode utilizar a mitigação do positivismo jurídico quando unicamente o alongamento do prazo destinar-se-ia ao credor para impugnar o plano, quando tal realidade, ao fim e ao cabo, apenas dificultaria ainda mais a recuperação da instituição em crise.

Ademais, o STJ já ponderou, em outros prazos previstos na Lei n. 11.101/2005, a natureza contínua da contagem, verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVENTO DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101/2005. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.

1. A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art. 47.

2. A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial - em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores, na falência.

3. O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema. 4. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05...

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