Acórdão Nº 4006412-69.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-01-2020

Número do processo4006412-69.2019.8.24.0000
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4006412-69.2019.8.24.0000, de Fraiburgo

Relator: Desembargador Jaime Ramos

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA NEGADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO CARGO EXERCIDO NA MUNICIPALIDADE. EXONERAÇÃO DEVIDA. VACÂNCIA DO CARGO. AFASTAMENTO OBRIGATÓRIO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo servidor, ocupante de cargo efetivo, regido pelo Regime Geral da Previdência Social, oriunda do exercício do cargo e labor à Municipalidade, justifica a automática vacância do cargo público ocupado, que deve ser novamente preenchido por meio de concurso público, porquanto há previsão na legislação municipal (art. 28, inciso IV, da Lei Complementar Municipal n. 109/2010), a tratar da matéria.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4006412-69.2019.8.24.0000, da comarca de Fraiburgo 2ª Vara em que é Agravante Antonio Alves e Agravado Município de Fraiburgo.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos (Presidente), Ronei Danielli e Ricardo Roesler.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2020.

Desembargador Jaime Ramos

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Antônio Alves contra decisão que, nos autos da "Ação para Reintegração a Cargo Público" n. 0300164-10.2019.8.24.0024, indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetiva sua imediata reintegração ao cargo público que ocupava, nas mesmas condições anteriores.

Sustenta o agravante, em suma, que trabalhou na qualidade de servidor do Município de Fraiburgo com início das atividades em 19.01.1998, ocupando o cargo de Agente Administrativo; que foi beneficiado com a aposentadoria por tempo de contribuição; que os servidores do Município de Fraiburgo são vinculados ao Regime Geral de Previdência e, por isso, a aposentadoria é mantida pelo INSS; que, após o Município ter sido informado sobre a concessão da aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), instaurou procedimento administrativo para exoneração do servidor, ora formalizada em 24.01.2014; que não lhe foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa antes do ato de exoneração; que foi tão somente notificado para se manifestar sobre seu desejo de permanecer trabalhando no serviço público sem a percepção da aposentadoria ou, caso mantivesse o interesse na aposentadoria seria excluído do quadro de funcionário do Município; que seu direito é embasado pelos arts. 1º, inciso IV, 5º, inciso LV, , e 37, §10º, 41 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988); pelos arts. 28, inciso IV, e 29, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 109/2010; pela Súmula n. 20 do Supremo Tribunal Federal (STF); e pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e interesse público.

Requereu concessão de tutela recursal antecipada, e, ao final, que seja reintegrado ao cargo que antes ocupava, nas mesmas condições anteriores.

O pedido liminar foi indeferido.

Sem a contraminuta recursal, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por entender desnecessária manifestação ministerial no feito, deixou de intervir.

VOTO

Há que se negar provimento ao recurso.

A ação originária é "para reintegração a cargo público c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada de natureza antecedente", e ajuizada por Antônio Alves contra o Município de Fraiburgo, com o objetivo de ser reintegrado ao cargo que exercia na Municipalidade, porquanto foi exonerado em razão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS.

Formulou pedido de concessão "da tutela provisória de natureza antecedente para a imediata reintegração da parte autora ao cargo ocupado nas mesmas condições sob pena de multa diária fixada" (pág. 10 - processo digital originário), sob o fundamento de que a concessão de aposentadoria pelo INSS não pode ser óbice à manutenção do exercício do cargo no Município.

O pedido liminar nos autos originários foi indeferido pelo Juiz Luís Renato Martins de Almeida, mediante os seguintes fundamentos:

"No caso em apreço, contudo, não verifico a presença da probabilidade do direito reclamado, haja vista que o art. 28, inc. IV, da Lei Complementar n. 109/2010, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Fraiburgo/SC, estabelece que a vacância do cargo público decorrerá, dentre outras causas, da aposentadoria.

"Ressalto que a questão a ser dirimida não está em discutir a licitude de acumulação dos proventos de aposentadoria pelo RGPS e o exercício de cargo público, mas, na legalidade do ato administrativo de afastamento baseado nas hipóteses traçadas no art. 28 do estatuto do servidor público de Fraiburgo.

"Não desconheço que nas relações jurídicas submetidas à Consolidação da Legislação do Trabalho (CLT), a aposentadoria voluntária do trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o vínculo de emprego. Nessa perspectiva, precedentes do STF: Rcl 11568 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, Divulg 11-10-2012 Public 15-10-2012; RE. (pág. 84 - processo originário digital). 553340 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, Divulg 12-09-2012 Public 13-09-2012.

"No direito público, porém, a legislação específica pode enunciar a aposentadoria como pressuposto fático à vacância do cargo, como prescrito no art. 28, IV, da Lei Complementar n. 109/2010 do Município de Fraiburgo, que está em simetria com a Lei n. 8.112/1990, art. 33, VII, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

"Assim, a regra aplicável à espécie e que rege o vínculo do(a) servidor(a) com a administração do município de Fraiburgo, estabelece expressamente que a vacância do cargo decorre, dentre outras hipóteses, da aposentadoria.

"Nesse contexto, sob o prisma da adequação legal, não qualquer impedimento ao ente municipal em romper o vínculo jurídico do servidor com a administração pública, daquele que obteve a aposentadoria voluntária, seja pelo regime próprio de previdência social (RPPS), ou pelo regime geral da previdência social (RGPS) administrado pelo INSS.

"Desta forma, em cognição sumária, tenho que o pedido de tutela provisória, não está assentado em relevantes fundamentos, de modo que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito vindicado" (págs. 155/157 - processo digital originário).

Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento alegando que deve ser reintegrado ao cargo exercido anteriormente na Municipalidade; que a aposentadoria por tempo de contribuição não se caracteriza como motivo hábil a justificar sua exoneração do cargo; que "a exoneração do Agravante se deu sem qualquer oportunidade de apresentação do contraditório e ampla defesa" (pág. 09 - processo digital); que "no caso dos autos o Agravado de maneira sumária efetuou a...

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