Acórdão Nº 4006479-34.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo4006479-34.2019.8.24.0000
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4006479-34.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: ELIZA CELESTINO DE OLIVEIRA GALDINO AGRAVANTE: MATHEUS ANTUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: MZ AUTOMOVEIS EIRELI (Representado) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CARMEN SANDRA RADDE ESPITALHER (Representante)

RELATÓRIO

Elza Celestino de Oliveira Galdino e Matheus Antunes de Oliveira interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais n. 0303160-18.2018.8.24.0023, movida em face de Banco Ban S. A. e de MZ Automóveis Eireli, a qual, dentre outras providências, indeferiu a pretensão à suspensão dos pagamentos referentes às parcelas n. MMJ560201 até MMJ560110 do financiamento veicular e a consequente suspensão da inserção do nome da primeira recorrente no rol de maus pagadores por tais débitos (Evento 37, Item 71, do feito a quo).

Afirmaram, em resumo, que: a) Elza Celestino de Oliveira Galdino, em 28-9-2017, adquiriu por R$ 30.900,00 o Peugeot 207 de chapas MMJ-5602 da empresa MZ Automóveis Eireli, para que Matheus Antunes de Oliveira pudesse usá-lo no transporte autônomo de passageiros; b) no ato foi entregue o Volkswagen Fox de placas HFW-8752 - de propriedade do do segundo autor e que fora avaliado em R$ 8.000,00 - e os R$ 5.000,00 remanescentes da entrada foram parcelados pela própria garagista em 10 parcelas mensais de R$ 500,00 (representadas pelos boletos n. MMJ560201 até MMJ560110), e o saldo seria financiado por meio de operação de crédito oferecida pelo Banco Pan S. A.; c) após o pagamento de parte das parcelas da entrada e do financiamento bancário, perceberam que o Peugeot não poderia ser-lhes transferido, pois a proprietária registral deixou o veículo em consignação na revenda e por não ter recebido o valor que a ela competia, não faria a transferência registral; d) ante o impasse, o recorrente não mais pode empregar o veículo no transporte de passageiros (pois não conseguiu licenciar o bem sem a autorização da proprietária) e sem os recursos de tal mister deixaram de pagar as parcelas; e) apesar de a garagista ter se comprometido a quitar o saldo devedor que recaia sobre o Volkswagen Fox, deixou de fazê-lo e isso casou-lhes diversos transtornos; e, f) a instituição bancária agiu de forma desidiosa ao autorizar o financiamento sem se atentar ao fato de que a empresa vendedora não teria meios para transferir o veículo e, por isto, as parcelas do financiamento devem ter a sua exigibilidade suspensa, inclusive para que os seus nomes não sejam encaminhados aos róis de maus pagadores e recebam ligações telefônicas cobrando tais dívidas.

Pretenderam, ao final, o provimento do reclamo a fim de obterem, em definitivo, os pleitos liminares rejeitados na origem.

O reclamo foi recebido por meio da decisão do Evento 11.

Banco Ban S. A. não ofereceu contrarrazões (Evento 24); MZ Automóveis Eireli apresentou resposta no Evento 68.

VOTO

De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, infere-se da petição inicial que a autora Elza Celestino de Oliveira Galdino adquiriu de MZ Automóveis Eireli o automóvel Peugeot 207 de chapas MMJ-5602 pelo valor de R$ 30.900,00, a ser pago da seguinte forma: R$ 8.000,00 por meio da dação em pagamento do Volkswagen Fox de placas HFW-8752 (de propriedade do autor Matheus Antunes de Oliveira), R$ 5.000,00 divididos em 10 parcelas mensais de R$ 500,00 e o saldo devedor da aquisição seria quitado por meio de financiamento bancário contraído perante o Banco Ban S. A.

Entretanto, o negócio não parece ter sido bem sucedido, pois, ao que disseram os acionantes, o Volkswagen Fox não teve o saldo do...

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