Acórdão Nº 4006493-23.2016.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo4006493-23.2016.8.24.0000
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4006493-23.2016.8.24.0000, de Porto Belo

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS, DECRETOU INCABÍVEL A RESERVA DE BENS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DECLAROU INEFICAZES AS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OUTORGADAS POR DUAS COERDEIRAS A TERCEIRO, DETERMINOU A COLAÇÃO DE BENS, DEFERIU A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A FIM DE ELABORAR LEVANTAMENTO E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO INVENTÁRIO.

INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA À DUAS COERDEIRAS FORMULADO, NESTA INSTÂNCIA, POR EMPRESA CESSIONÁRIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ADMISSÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA SOLUÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECEBIMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.

RECURSO DA COERDEIRA, ENTÃO INVENTARIANTE.

PRELIMINAR. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS E REQUERIMENTOS APRESENTADOS POR ALGUNS DOS HERDEIROS. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO CONCRETO DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

MÉRITO.

CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS DOS GENITORES DA ENTÃO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. HERDEIROS HETEROGÊNEOS. FALTA DE IDENTIDADE DE PESSOAS ENTRE AS QUAIS DEVEM SER REPARTIDOS OS BENS. PARTE DOS COERDEIROS FILHOS DE MÃE DIVERSA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO CONFORME ART. 672, I, II E III, DA LEI ADJETIVA CIVIL.

RESERVA DE PARTE DO IMÓVEL OBJETO DO INVENTÁRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DA AGRAVANTE. DÍVIDA APRESENTADA QUE NÃO É DO ESPÓLIO. TEMÁTICA TAMBÉM DECIDIDA EM PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO DO PEDIDO.

CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO DECISUM, AINDA QUE COM PEQUENO AJUSTE NA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITOS HEREDITÁRIOS CEDIDOS POR DUAS COERDEIRAS SOBRE BEM DA HERANÇA CONSIDERADO SINGULARMENTE. IMPOSSIBILIDADE ATÉ A ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. PENDÊNCIA DE INDIVISIBILIDADE NO CASO CONCRETO. HERANÇA AINDA CONSIDERADA UMA UNIVERSALIDADE DE DIREITO (ART. 91 DO CÓDIGO CIVIL). PRODUÇÃO DE EFEITOS DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OBSTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.793, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. PERDA DO OBJETO. TEMÁTICA DECIDIDA EM INCIDENTE PRÓPRIO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO NESSE PONTO. NÃO CONHECIMENTO.

PERÍCIA PARA LEVANTAMENTO E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO INVENTÁRIO. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES DA ENTÃO INVENTARIANTE E DOS DEMAIS HERDEIROS ACERCA DO BEM. PROVA TÉCNICA PRUDENTE, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ADMITIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4006493-23.2016.8.24.0000, da comarca de Porto Belo (1ª Vara), em que é agravante Isabel Nair de Melo e agravados Dalva Irene de Melo e outros.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, a) admitir a empresa Sol Turismo e Hotelaria Ltda. como assistente simples das herdeiras Isabel Nair de Melo e Laura Nair de Melo, para fim de acompanhamento do processo, recebendo este no estado em que se encontra. Proceda-se às respectivas anotações e alterações cadastrais no Sistema de Automação da Justiça; e b) conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 12 de março de 2020.


Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Isabel Nair de Melo interpôs agravo de instrumento da decisão saneadora que, nos autos da ação de inventário n. 0001225-32.2013.8.24.0139, requerida em face do falecimento de Apolinário Estevão de Melo, a) indeferiu pedido de cumulação do inventário de Nair Maria da Silva de Melo com a demanda de origem; b) decretou incabível a reserva de bens para garantir o pagamento de honorários advocatícios; c) declarou ineficazes as Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários, outorgadas pelas coerdeiras Isabel Nair de Melo e Laura Nair de Melo à empresa Sol Turismo e Hotelaria Ltda.; d) determinou que o herdeiro Apolinário Estevão de Melo Filho e sua esposa e a herdeira Maria Antonieta de Melo colacionassem aos autos a legítima (parte da área do imóvel M-11.163), que receberam do autor da herança; e) deferiu a remoção da inventariante Isabel Nair de Melo do encargo de representação do espólio; e f) determinou a realização de perícia a fim de elaborar levantamento e avaliação do imóvel objeto do inventário (fls. 44-60 deste recurso).

Alegou a agravante, preliminarmente, a necessidade de reforma da decisão recorrida para possibilitar a sua manifestação quanto aos documentos e requerimentos apresentados por alguns dos herdeiros às fls. 224-226 dos autos físicos de origem, pois a vista à parte contrária é obrigatória, sob pena de ferir o direito constitucional ao contraditório, além do prejuízo processual.

Sustentou, no mérito, a possibilidade de cumulação dos inventários de Apolinário Estevão de Melo e Nair Maria da Silva de Melo, o descabimento da decisão na parte relativa ao indeferimento da reserva de parte do imóvel para pagamento de honorários advocatícios, a higidez das cessões de Direitos Hereditários declaradas ineficazes pelo decisum, o desacerto da remoção sumária da inventariante e a desnecessidade de realização de perícia para avaliação do imóvel objeto do inventário.

Mencionou, por outro lado, concordar com a decisão agravada apenas na parte relativa à colação dos bens determinada ao herdeiro Apolinário Estevão de Melo Filho e sua esposa e à herdeira Maria Antonieta de Melo.

Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para (a) abrir vista à Agravante do requerimento e documentos de fls. 224 a 229, dos autos originário, nos termos do art. 437, § 1º e § 4º do art. 203, ambos do CPC; (b) manter as ações de inventário de Apolinário Estevão de Melo e Nair Maria da Silva de Melo, cumuladas nos termos do art. 1043 do CPC, uma vez que separados, a partilha de um ficará na dependência do outro, e sendo assim, fatalmente ocorreria o travamento dos processos, em face de que é único o bem e os mesmos herdeiros, apenas com quinhões hereditários em percentual diferentes um do outro; (c) declarar eficazes as cessões de direitos hereditários de fls. 207/208-verso e 209/210-verso (doc. 8), porquanto foi feita com base no caput do art. 1.973 do CC, e, portanto, diante da realidade dos autos e do negócio, não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo; (d) restabelecer a recorrente Sra. Isabel Nair de Melo no cargo de inventariante, porquanto a alegação de quebra de compromisso feriu, em primeiro lugar, o direito da mesma ao contraditório, conforme previsão do Art. 623 e parágrafo único, do CPC, e fundado em decorrência de disponibilidade do seu direito hereditário, feriu também o seu direito de coerdeira, contido no art. 1.793; (e) manter o valor de avaliação do imóvel nos termos da petição inicial, tendo em vista ter acompanhado o valor venal cadastrado na prefeitura para efeito de IPTU, além do que os herdeiros não tem capacidade financeira para arcar com mais custos no processo, sem a alienação de parte do terreno que tem 87% de Área de Preservação Permanente, além do que o valor ditado pelos herdeiros insurgentes é totalmente errôneo e se mostra protelatório (fl. 34).

O pleito de antecipação da tutela recursal foi concedido parcialmente apenas em relação à remoção da inventariante, porquanto tal procedimento deveria ter sido feito em incidente apartado (fls. 134-136).

Apresentado agravo interno da decisão liminar recursal (autos n. 4006493-23.2016.8.24.0000/50000), este foi conhecido e desprovido pela extinta Câmara Civil Especial, conforme se verifica no incidente apenso a este recurso.

Às fls. 139-178 a empresa Sol Turismo e Hotelaria Ltda. se manifestou quanto à decisão agravada e formulou pedido de assistência simples.

Não foram apresentadas contrarrazões tempestivamente (fl. 183). A destempo alguns dos coerdeiros se manifestaram à fl. 185.

Às fls. 198 e 208 fora determinada a intimação de todas as partes para se manifestarem quanto ao pedido de intervenção formulado pela Sol Turismo e Hotelaria Ltda., o que restou cumprido conforme fls. 200-201, 202-206, 210-211 e 212.

Após devidamente intimada para melhor comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros da demanda ou, alternativamente, realizar o respectivo preparo recursal, a agravante apresentou comprovante de pagamento das custas recursais (fls. 218-220).

Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.


VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu...

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