Acórdão Nº 4006554-73.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-04-2022
Número do processo | 4006554-73.2019.8.24.0000 |
Data | 05 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4006554-73.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: QUEIDI DOMINGUES SERAFIM (OAB SC040634) AGRAVADO: CENTRO DE BEM ESTAR IN EQUILIBRIUM LTDA
RELATÓRIO
Athletic Way Comércio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia Ltda. em Recuperação Judicial interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville, proferida na Ação de Recuperação de Bens Móveis por venda á crédito com Reserva de Domínio cumulada com Cobrança de Valores Remanescentes n. 0300977-29.2018.8.24.0038 ajuizada contra Centro de Bem Estar In Equilibrium Ltdai, que indeferiu a tutela de urgência com a qual pretendia a devolução de equipamentos de ginástica vendidos à parte demandada (evento 20 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Alegou que os equipamentos estariam se depreciando com o tempo, pois empregados diariamente na atividade comercial desempenhada pela agravada - academia de ginástica -, os quais são utilizados diariamente e por uma coletividade de pessoas.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (evento 11).
Intimada, a agravada não apresentou contraminuta (evento 116).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
A insurgência recursal foi suficientemente analisada quando apreciado o pedido liminar, razão pela qual, por continuar refletindo e expressando a mesma percepção quanto ao não preenchimentos dos pressupostos ínsitos no artigo 300 do Código de Processo Civil, valho-me das ponderações consignadas naquela ocasião:
No caso em apreço, não se vislumbra periculum in mora capaz de ensejar o deferimento da liminar almejada pela parte agravante.
Isso porque sua alegação de que a utilização dos equipamento de ginástica pela ela recorrida estaria ocasionando desgaste diário e progressivo, gerando consequente depreciação e perecimento dos equipamentos, não configura risco ao resultado útil do processo, pois, pela análise sumária que...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: QUEIDI DOMINGUES SERAFIM (OAB SC040634) AGRAVADO: CENTRO DE BEM ESTAR IN EQUILIBRIUM LTDA
RELATÓRIO
Athletic Way Comércio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia Ltda. em Recuperação Judicial interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville, proferida na Ação de Recuperação de Bens Móveis por venda á crédito com Reserva de Domínio cumulada com Cobrança de Valores Remanescentes n. 0300977-29.2018.8.24.0038 ajuizada contra Centro de Bem Estar In Equilibrium Ltdai, que indeferiu a tutela de urgência com a qual pretendia a devolução de equipamentos de ginástica vendidos à parte demandada (evento 20 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Alegou que os equipamentos estariam se depreciando com o tempo, pois empregados diariamente na atividade comercial desempenhada pela agravada - academia de ginástica -, os quais são utilizados diariamente e por uma coletividade de pessoas.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (evento 11).
Intimada, a agravada não apresentou contraminuta (evento 116).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
A insurgência recursal foi suficientemente analisada quando apreciado o pedido liminar, razão pela qual, por continuar refletindo e expressando a mesma percepção quanto ao não preenchimentos dos pressupostos ínsitos no artigo 300 do Código de Processo Civil, valho-me das ponderações consignadas naquela ocasião:
No caso em apreço, não se vislumbra periculum in mora capaz de ensejar o deferimento da liminar almejada pela parte agravante.
Isso porque sua alegação de que a utilização dos equipamento de ginástica pela ela recorrida estaria ocasionando desgaste diário e progressivo, gerando consequente depreciação e perecimento dos equipamentos, não configura risco ao resultado útil do processo, pois, pela análise sumária que...
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