Acórdão Nº 4006873-75.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-09-2021

Número do processo4006873-75.2018.8.24.0000
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4006873-75.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: GRALHA E BERTAGNOLLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE: STEPHANI HONORIO GRALHA AGRAVADO: LIANA LUCIA BERTAGNOLLI

RELATÓRIO

Gralha e Bertagnolli Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Stéphani Honório Gralha interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da Ação de Indenização n. 0308272-51.2017.8.24.0039, julgou extinto o processo em relação à sociedade empresária autora (ilegitimidade ativa) e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por Stéphani Honório Gralha (Evento 12).

Em suas razões recursais, sustentaram que a sociedade empresária possui legitimidade para propor a ação de responsabilidade contra sua administradora, pois os danos cuja reparação é postulada atingiram diretamente a pessoa jurídica. Destacaram que, embora a administração e a representação judicial da sociedade empresária tenham sido atribuídas à ré (tutela provisória autos n. 0305500-23.2014.8.24.0039), tal medida fora adotada apenas para possibilitar a regularização dos pagamentos mais urgentes da empresa.

Acrescentaram que a tutela provisória anteriormente concedida não teve o condão de condicionar o exercício do direito de ação da sociedade à anuência da própria sócia administradora que causou danos à empresa, o que poderia conferir indevida imunidade a quem gerou prejuízos à pessoa jurídica.

Asseveraram que não era possível aguardar o desfecho do litígio entre os sócios (ações de dissolução parcial ajuizadas por ambas as partes) para que a sociedade pudesse buscar o ressarcimento pelos danos causados por um dos sócios, sob pena de supressão de seus direitos e eventual ocorrência da prescrição.

Afirmaram, também, que a sócia coautora possui capacidade para representar judicialmente a sociedade empresária agravante, uma vez que a tutela provisória concedida não suspendeu seus direitos como sócia e, por isso, ainda possui 50% do capital social da empresa. Além disso, a ação em questão busca responsabilizar a sócia agravada por prejuízos causados na administração da empresa, razão pela qual não é exigido seu voto e concordância, dado o conflito de interesses envolvidos.

Defenderam que o artigo 1.014 do Código Civil permite que a sócia represente a sociedade em juízo em situações emergenciais, bem como existe precedente do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a observância de maiores formalidades para o ajuizamento de ação em sociedade limitada formada por apenas duas sócias.

Pleitearam, ainda, a reforma da decisão agravada também relativamente ao indeferimento da gratuidade da justiça, pois, além da presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, instruíram farta prova documental para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a continuidade do processo na origem sem a análise da legitimidade ativa da sociedade empresária agravante, ou da concessão da gratuidade da justiça às agravantes, seria prejudicial ao desenvolvimento do feito e poderia resultar em nulidades processuais e vedação de acesso à justiça.

Em decisão do Evento 44, indeferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação das agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

Na sequência, as agravantes instruíram o comprovante de pagamento do preparo recursal (Evento 67) e o pedido de efeito suspensivo foi concedido (Evento 72). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões ao recurso por meio dos advogados que representavam a parte em outras demandas envolvendo as mesmas partes.

Os advogados, contudo, sustentaram que não possuíam procuração para atuar neste processo e requereram a intimação pessoal da agravada (Evento 84). Realizada a tentativa de intimação pessoal, a correspondência com a aviso de recebimento retornou com a informação de que a parte agravada havia se mudado (Evento 90).

Após a intimação das agravantes para que informassem o endereço atualizado, foi realizada a intimação pessoal da agravada no novo endereço informado (Evento 101) e o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso transcorreu sem manifestação da parte (Evento 102).

É o relato.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento...

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