Acórdão Nº 4006949-65.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-04-2023

Número do processo4006949-65.2019.8.24.0000
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4006949-65.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: DANILO MESACASA ADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINI (OAB SC036936) ADVOGADO(A): ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 5000747-40.2015.8.24.0018, ajuizada por DANILO MESACASA, a qual acolheu parte da impugnação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por Oi S/A em face de Danilo Mesacasa para reconhecer o excesso de execução e determinar que a parte exequente/impugnada apresente novo demonstrativo de débito nos seguintes termos: a) Considerar o número de 18.440 ações TELESC, sendo 9.220 ordinárias e 9.220 preferenciais devidas relativas à telefonia fixa e 18.440 ações TELESC CELULAR, sendo 9.220 ordinárias e 9.220 preferenciais devidas relativas à telefonia móvel, multiplicando-se o número de ações devidas pela maior cotação das ações na bolsa de valores desde a época da integralização até a data da decisão final do processo, observando-se os eventos de incorporação, cisão e agrupamento acionário (para a telefonia fixa a conversão da Telesc para Telepar de 28.02.2000, a conversão da Telepar para BRT de 12.09.2000, o grupamento acionário (1/1000) de 11.05.2007 e o grupamento acionário (1/10) de 22.12.2014; e para a telefonia móvel a conversão da Telepar Celular em 26.12.2002, a conversão em Tim Participações em 06.07.2005 e grupamento acionário (1/1000) em 11.05.2007), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do trânsito em julgado até a data do ajuizamento da recuperação judicial (20.06.2016). b) Considerar no cálculo da indenização relativa aos dividendos relativos às ações não subscritas da telefonia fixa, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data em que seriam devidos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Quanto ao termo final para a cobrança dos dividendos, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença.c) Considerar no cálculo os valores devidos a título de distribuição da "reserva de ágio" pela aquisição do domínio acionário da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) S.A. pela Brasil Telecom S.A., corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data em que seriam devidos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Ainda, vale observar que os dividendos deverão observar os valores da sucessora Telesc/Brasil Telecom e não as parcelas que correspondem à empresa Telebrás.d) Os juros de mora devem ser aplicados somente sobre o capital atualizado monetariamente e não sobre o capital somado com os juros, pois tal cálculo implica na cobrança de juros compostos. e) Considerar no cálculo a multa de 10% e honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º). Além dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e eventual multa por litigância de má-fé aplicada naquela fase.Diante do acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, cabe à parte impugnada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011 e Súmula 519 do STJ), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos tendo em vista que a parte impugnada é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).Publique-se. Intimem-se.
Foram opostos embargos de declaração, estes rejeitados.
No presente recurso, sustentou, em síntese, que: a) o valor executado apresentado pelo credor é excessivo, o que pode ocasionar o seu enriquecimento ilícito; b) os autos devem ser remetidos para a contadoria judicial, pois o cálculo inicial foi apurado em violação à coisa julgada; c) não foi adotado o VPA previsto no mês da integralização; d) devem ser observadas a valoração e as transformações acionárias ocorridas na Telebrás S/A; e, e) a cobrança relativa a reserva de ágio deve ser afastada, assim como rendimentos distribuídos por empresas diversas da Telebrás S/A. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no evento 11, DECMONO27.
Sem contrarrazões (evento 18, CERT30).
A recorrente peticionou nos autos noticiando fato novo relevante, o qual consiste no deferimento do processamento de novo processo de recuperação judicial ajuizado pelo Grupo Oi (evento 28, PET1).
É o relatório

VOTO


1 - Admissibilidade
1.1 - Excesso do valor apurado na inicial
A recorrente sustenta a incompatibilidade entre o valor inicial apresentado pelo credor e aquele defendido por si na impugnação, razão por que considera-o excessivo e passível de causar o enriquecimento ilícito da parte contrária.
Como se sabe, as razões recursais devem demonstrar a insurgência contra os fundamentos da sentença que o recorrente pretende modificar, com a devida apresentação de fatos e fundamentos que entende relevantes para que o recurso seja conhecido e provido.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE SÃO CÓPIA INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM AS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. A dialeticidade corresponde a princípio recursal que obriga a parte a apresentar suas razões em consonância com os fundamentos da decisão atacada, de modo a rebatê-los com base nos limites da lide, respeitada a ampla defesa, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300681-16.2015.8.24.0166,...

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