Acórdão Nº 4007060-49.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo4007060-49.2019.8.24.0000
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4007060-49.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: ADRIANE MARIA WAILAND ADVOGADO: REINALDO MOMBELLI (OAB SC006464) ADVOGADO: CESAIR BARTOLAMEI (OAB SC002774) ADVOGADO: MARILDES LOURDES SALVADOR MOMBELLI (OAB SC006787)

RELATÓRIO

Oi S/A - Em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Chapecó nos autos da ação de adimplemento contratual em sede de cumprimento de sentença n. 50003839720178240018 nos seguinte termos:

ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por Oi S/A em face de Adriane Maria Wailand para reconhecer o excesso de execução, determinando que a parte exequente apresente novo demonstrativo de débito nos seguintes termos: a) Considerar o número de 2.854 ações TELESC CELULARdevidas relativas à telefonia móvel, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da sentença, observando-se os eventos de incorporação, cisão e agrupamento acionário (conversão da Telepar Celular em 26.12.2002, a conversão em Tim Participações em 06.07.2005 e grupamento acionário (1/1000) em 11.05.2007), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do trânsito em julgado com termo final na data do ajuizamento da recuperação judicial (20.06.2016). Para a conversão em pecúnia, devem ser observadas para a telefonia móvel as ações TIMP3 (ON) e TIMP3 (PN = 0,8406 ON), na proporção das ações entregues e previstas na radiografia. b) Considerar no cálculo da indenização relativa aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio relativos as ações não subscritas da telefonia celular, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data em que seriam devidos e acrescida de juros legais de mora de 0,5% ao mês até 11.01.2003 e, após, em 1% ao mês a contar da citação. Quanto ao termo final para a cobrança, deve ser a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. c) Os juros de mora devem ser aplicados somente sobre o capital atualizado monetariamente e não sobre o capital somado com os juros, pois tal cálculo implica na cobrança de juros compostos. d) Considerar no cálculo a multa de 10% e honorários advocatícios fixados no cumprimento...

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