Acórdão Nº 4007132-70.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-02-2021

Número do processo4007132-70.2018.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4007132-70.2018.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


AGRAVANTE: GILMAR KNAESEL ADVOGADO: GIOVANI ACOSTA DA LUZ (OAB SC017635) ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gilmar Knaesel contra a decisão que recebeu a inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 0901063-98.2015.8.24.0023 ajuizada pelo Ministério Público contra o ora agravante, em litisconsórcio passivo com Eder Martins.
1.1 Desenvolvimento processual
Adota-se o relatório da decisão proferida pelo magistrado singular Luis Francisco Delpizzo Miranda:
"O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Eder Martins e Gilmar Knaesel.
Em apertada síntese, alega o ente ministerial que o imputado Eder, Presidente da Federação Catarinense de Handebol, requisitou verbas de subvenção sem a devida aplicação e falsificou documentos de comprovantes de gastos, maculando a prestação de contas. Ainda, o imputado ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte Gilmar, gestor público, deturpou a finalidade das subvenções, concedendo-as para fins outros que não os legalmente previstos.
Consoante consta da exordial a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte transferiu, por meio de subvenções sociais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a Federação Catarinense de Handebol realizar o evento "Itajaí Handball Cup 2006", após a apresentação prévia de projeto para o recebimento das verbas. Para tanto, foi emitida a nota de empenho nº 14/000 de 31.01.2006.
A prestação de contas, porém, foi entregue fora do prazo, sem as comprovações necessárias de despesas para a devida aprovação. Promovida a apuração pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, foi reconhecida em decisão a irregularidade das contas apresentadas, apontado-se a comprovação de despesas por meio de documentos fraudulentos.
Por força da suposta violação de seus deveres éticos, legais e constitucionais, além da má-fé que teria sido demonstrada ao se liberar a subvenção e apresentar documentos fraudados para a comprovação das despesas realizadas, o Ministério Público requer que os imputados sejam, ao final, condenados nas sanções expressas no art.12, inciso I, II e III da Lei de Improbidade Administrativa.
Notificados os requeridos, somente Gilmar Knaesel apresentou manifestação preliminar nos moldes do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 (fls. 658/670), oportunidade em que foi coletada a manifestação do Ministério Público (fls. 719/721). Afastado o argumento da prescrição e anexada a competente procuração, impõe-se a análise sobre o recebimento ou rejeição da ação.
É, no essencial, o relatório".

A causa foi valorada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
1.2 Decisão recorrida.
O MM. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda recebeu a inicial de improbidade administrativa, nos seguintes termos:
"Sobre o juízo de admissibilidade da petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa, ensina Rogério Pacheco Alves:
"Ao aludir o § 8º à 'rejeição da ação' pelo juiz quando convencido da 'inexistência do ato de improbidade', instituiu-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não-ocorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição liminar sem processo" (Improbidade administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 785/786).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1666454, ocorrido em 30.06.2017 e da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, assentou posicionamento reiteradamente decidido:
"O presente recurso se origina de decisão que recebeu Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 17, §§ 8º e 9º. Esse decisum se insere na fase preliminar do subsistema, criada de forma a proporcionar juízo de delibação, em cognição não exauriente, sobre a possibilidade de procedência da demanda. "4. A cognição sumária impede juízos de maior profundidade sobre a pretensão deduzida. Na presença de dúvida fundada a respeito da existência de ato ímprobo, deve o magistrado permitir o prosseguimento da demanda, como tripla garantia: a) ao autor, que terá a oportunidade de robustecer em instrução suas ponderações; b) aos réus, que, finalizado o trâmite processual, obterão resposta definitiva que, se lhes for favorável, estará albergada pela coisa julgada material, em situação de efetiva pacificação, e não meramente formal, como decorre do indeferimento da petição inicial; c) à coletividade, cuja proteção é a finalidade última da demanda. "A recomendação do processamento do feito é corroborada ainda pelo entendimento de que "na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; cfr. ainda AgRg no REsp 1.204.965/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010)." (DJe 30/06/2017).
Fixada esta premissa, passo à análise da preliminar arguida pela defesa do réu Gilmar, observando-se que a alegação de prescrição já foi enfrentada e afastada às fls. 747/752.
Ilegitimidade passiva ad causam:
Aduz o imputado Gilmar não ser parte legítima para figurar no polo passivo, dado que não incorreu em nenhum dos atos apontados pelo autor, bem como não perpetrou qualquer ato lesivo ao patrimônio público.
Atribui sua conduta aos exatos termos do cargo que desempenhava há época dos fatos, em especial, por atuar na "estreita observância da orientação firmada pelo corpo técnico, quanto mais quando em exame questão afeta a área da contabilidade financeira". Enfatizou a aparência de legalidade.
Todavia, o Ministério Público trouxe aos autos elementos que indicam o oposto
Sob o réu Gilmar pende a acusação de que teria concedido irregularmente a verba, desvirtuando o instituto da subvenção, em análise, a de caráter social.
Consabido, sem necessidade de maiores digressões, o caráter assistencialista da verba de subvenção, certo que o "estímulo" à atividade esportiva de handebol não fica abarcado pelo instituto.
Inclusive, seu consentimento para a concessão teria ocorrido com ciência da destinação, assim, a princípio, não há como extirpá-lo da polaridade passiva do feito.
Ressalta-se que não cabe em sede de juízo de admissibilidade previsto na Lei de Improbidade Administrativa adentrar em questões pertinentes ao mérito, como a extensão da responsabilidade funcional dos imputados supramencionados, mas unicamente verificar a presença de indícios mínimos que autorizem o prosseguimento do feito, o que por força do acima exposto, impõe a rejeição da prefacial.
Restam, portanto, superadas as questões preliminares.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL:
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