Acórdão Nº 4007168-15.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo4007168-15.2018.8.24.0000
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 4007168-15.2018.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ANGELO FIAMONCINI

RELATÓRIO

Trata-se originariamente de cumprimento de sentença ajuizado por Angelo Fiamoncini contra Banco do Brasil S.A., com o propósito de executar o título judicial constituído na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9.

Intimado, o requerido apresentou impugnação.

Pugnou primeiramente pela suspensão do feito até o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.370.899/SP e 1.391.198/RS.

Após, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, aos argumentos de que a eficácia da decisão exequenda está restrita aos consumidores domiciliados no território onde o órgão prolator exerce a sua jurisdição (art. 16 da Lei n. 7.347/1985), e de que não há prova de que o impugnado era associado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), autor da ação coletiva.

Arguiu a incompetência do juízo, ofensa ao princípio do juiz natural e a necessidade de prévia liquidação.

Sustentou a obrigatoriedade de se aplicar o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989; a não incidência dos juros remuneratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada; o cômputo dos juros de mora a contar da citação na execucional no percentual de 0,5% ao mês por todo o período; e a atualização do débito conforme os índices aplicáveis à poupança, sem a inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos que se seguiram ao Plano Verão.

A partir de tais alegações, suscitou excesso de execução, e assinalou que, uma vez acolhido o cálculo apresentado pela parte adversa, haverá evidente enriquecimento ilícito.

Teceu outras considerações que, por brevidade, passam a integrar esta suma (processo 0000177-14.2015.8.24.0092/SC, evento 3, DOC1).

A impugnação foi rejeitada; entretanto, o magistrado reconheceu de ofício o excesso de execução, uma vez que se considerou o saldo da conta poupança de fevereiro de 1989, quando o correto é que fosse observado o saldo de dezembro de 1988 (processo 0000177-14.2015.8.24.0092/SC, evento 36, DOC34).

Foram opostos embargos de declaração pelo exequente (processo 0000177-14.2015.8.24.0092/SC, evento 46, DOC42), os quais foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.

Ambas as partes interpuseram agravo de instrumento.

O Banco do Brasil S.A. reeditou, no geral, a argumentação deduzida na impugnação (processo 4006157-48.2018.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC2).

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, sem êxito (processo 4006157-48.2018.8.24.0000/TJSC, evento 33, DOC12).

O recurso foi contraminutado (processo 4006157-48.2018.8.24.0000/TJSC, evento 43, DOC17).

Sobreveio a suspensão do processo, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal (processo 4006157-48.2018.8.24.0000/TJSC, evento 46, DOC19). A decisão foi objeto de embargos de declaração (processo 4006157-48.2018.8.24.0000/TJSC, evento 56, DOC25), os quais foram julgados prejudicados "diante da superveniente revogação da ordem de sobrestamento exarada no RE n. 1.101.937/SP, que serviu de fundamento à decisão embargada, e do posterior julgamento do mérito daquele recurso" (processo 4006157-48.2018.8.24.0000/TJSC, evento 76, DOC1), com o consequente levantamento do sobrestamento.

Por seu turno, Angelo Fiamoncini requereu a reforma da decisão a fim de que seja fixada a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como estipulados honorários advocatícios de 10% no cumprimento de sentença (processo 4007168-15.2018.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC2).

O recurso foi parcialmente provido para admitir a inclusão dos honorários advocatícios (processo 4007168-15.2018.8.24.0000/TJSC, evento 46, DOC32).

Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs agravo interno.

Apontou o desacerto do julgado monocrático com lastro na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (processo 4007168-15.2018.8.24.0000/TJSC, evento 53, DOC34).

Houve impugnação (processo 4007168-15.2018.8.24.0000/TJSC, evento 68, DOC37).

Esse é o relatório.



VOTO

A presente decisão analisa conjuntamente o Agravo de Instrumento n. 4006157-48.2018.8.24.0000 e o Agravo Interno n. 007168-15.2018.8.24.0000/SC, uma vez que este foi manejado contra a decisão monocrática que apreciou o mesmo ato judicial objeto do referido agravo de instrumento.

Ambos os recursos foram interpostos pelo Banco do Brasil S.A.

Agravo de Instrumento n. 4006157-48.2018.8.24.0000

No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, há dizer que se cuida de questão já superada.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n. 1.362.022 e n. 1.438.263, estabeleceu a desnecessidade do poupador ser filiado à associação autora da ação civil pública para o ajuizamento da liquidação ou do cumprimento da sentença ali prolatada.

E com relação à restrição dos efeitos da decisão coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original" (Tema n. 1.075).

O precedente abaixo transcrito bem sintetiza o exposto:

Quanto à tese de ilegitimidade ativa, suscitada ao argumento de que a parte exequente não era associada ao Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) na data da propositura da ação civil pública, não assiste razão ao recorrente.Isso porque, acerca dessa matéria, o acórdão recorrido não destoa do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmado recentemente pela Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, no qual, sob o rito dos recursos repetitivos, foi consolidada a tese de que, "em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (Tema 948/STJ).Estabeleceu-se, ainda, distinção em relação às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 573.232/SC e 612.043/PR, que se referem à "legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo)".Confira-se a ementa do julgado:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial'.

2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.

4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: 'Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.'.

5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.(REsp...

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