Acórdão Nº 4007514-29.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo4007514-29.2019.8.24.0000
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4007514-29.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: MINI MERCADO ITACORUBI 24 HORAS LTDA AGRAVADO: ITACORUBI - PARTICIPACOES, LOCACAO E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA

RELATÓRIO

Mini Mercado Itacorubi 24 Horas Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0016809-80.2005.8.24.0023/01, deflagrada em face de Itacorubi - Participações, Locação e Venda de Imóveis Próprios Ltda., a qual acolheu, em parte, a impugnação oferecida pela executada a fim de reconhecer que a apuração das diferenças relativas aos alugueres "restringe-se ao período de três anos da renovação da avença firmada em 2002 (objeto dos autos principais), podendo ser cobradas somente as diferenças relativas ao mencionado período, aplicando-se o índice de correção INPC/IBGE" (Evento 96, Item 202, do feito a quo).

Arguiu a recorrente, em preliminar, a impossibilidade de a petição da exequente ter sido acolhida como se fosse impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que a parte não apresentou, de forma específica, o valor efetivamente devido diante das diferenças existentes entre os alugueres provisórios e aqueles ajustados na renovação contratual determinada pelo título judicial exequendo, em clara violação ao art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil e que enseja a rejeição liminar da impugnação.

Quanto ao mérito, defendeu, em suma, que o período a ser observado para fins de apuração de eventuais diferenças entre os locatícios provisórios e aqueles posteriormente estabelecidos vai desde a data em que expiraria o contrato de locação até a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, pois, a persistir a limitação de revisão dos valores pagos entre os anos de 2005 até 2007, estaria impedida de reaver as diferenças daí decorrentes, em violação aos arts. 69 e 73 da Lei n. 8.245/1991.

Pretendeu, ao fim, a reforma do veredito para reformar a decisão a quo nos moldes acima delineados e, destarte, determinar o prosseguimento da fase de execução pelos valores que apresentou anteriormente.

Os autos vieram conclusos por força da anterior distribuição do Autos n. 4007338-50.2019.8.24.0000 (Evento 7) e a insurgência foi recebida por meio da decisão do Evento 11.

As contrarrazões foram apresentadas no Evento 21.

VOTO

De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.

1. ADMISSIBILIDADE

Adianta-se que a pretensão à rejeição liminar dos embargos à execução oferecidos pela recorrida (na forma do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil), não poderá ser apreciada por este Colegiado, porquanto a exequente, ao apresentar resposta àquela defesa, não se manifestou acerca da ausência de requisitos formais daquela peça (Evento 98, Item "PET198", do feito a quo).

Assim, a discussão a respeito da validade formal da petição que deflagrou os embargos à execução, por ter sido trazida pela primeira vez apenas neste reclamo, não poderá ser enfrentada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

Nesse particular, pronunciou-se este Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA TRANSPORTADORA. ASSALTO À MÃO ARMADA. PERDIMENTO DA CARGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DA RÉ DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR ACOLHIDA.RECURSO DA AUTORA. ALEGADA HIPÓTESE DE CASO FORTUITO INTERNO. TESE NÃO APRESENTADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DEFENDIDO AGRAVAMENTO DE RISCO PELA TRANSPORTADORA REQUERIDA QUE NÃO TERIA CUMPRIDO AS MEDIDAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO DIANTE DA FALTA DE PLANO DE VIAGEM E DA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE ESCOLTA ARMADA. NÃO ACOLHIMENTO. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO QUE CONFIGURA CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR. TRANSPORTADORA QUE ADOTOU AS MEDIDAS ESPERADAS PARA EVITAR O ROUBO OU A PERDA DA CARGA. DEVER DE RESSARCIMENTO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0500104-86.2013.8.24.0081, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 25-11-2021).

Desse modo, o recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, mas, por não atender os requisitos intrínsecos em sua integralidade, deverá ser apenas parcialmente conhecido, na forma que segue.

2. MÉRITO

Infere-se do processado que a recorrente, exequente na origem, deflagrou o cumprimento de sentença relativo à decisão que reconheceu o direito à renovação do contrato de aluguel do imóvel comercial por ela ocupado com seu fundo de comércio, ocasião na qual pretendeu não só a lavratura de um novo pacto locatício, mas também o percebimento do valor referente à condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios e reembolso das despesas processuais adiantadas (Evento 54, Itens 2 até 8, do feito a quo).

Os encargos sucumbenciais foram satisfeitos (Evento 54, Item 36, do feito a quo) e o novo pacto foi firmado; após, a exequente apresentou a lista com todos os alugueres pagos durante a tramitação da ação renovatória e pleiteou o recebimento...

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