Acórdão Nº 4007647-08.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-12-2020

Número do processo4007647-08.2018.8.24.0000
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4007647-08.2018.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


AGRAVANTE: MATEUS BACK CANI ADVOGADO: FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO: EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) AGRAVANTE: MICHELLE KARINA DAPPER ADVOGADO: FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO: EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SORENSEN JUNIOR ADVOGADO: FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO: EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) AGRAVANTE: JONATHAN TRIDAPALLI ADVOGADO: FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO: EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) AGRAVANTE: JENNIFER ALESSANDRA FERRETTI ADVOGADO: FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO: EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) AGRAVANTE: GUILHERME DEGENHARDT DE SA ADVOGADO: FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO: EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) AGRAVANTE: JONATAN BORGES EMIDIO SEVERINO ADVOGADO: EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO: BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO: FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) AGRAVADO: LUCAS EDUARDO SCHLOGL AGRAVADO: COMISSÃO ELEITORAL DO DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA FURB PARA ELEIÇÃO DO BIÊNIO 2017/2018 ADVOGADO: DIEGO DALLAGNOLO (OAB SC036243) AGRAVADO: DIRETORIO CENTR DOS ESTUD DA FUND ED DA REG DE BLUMENAU ADVOGADO: HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) AGRAVADO: SILVANO CASTRO AGRAVADO: LUANA CAROLINE KROENKE AGRAVADO: MARINA MONDINI DA SILVA AGRAVADO: LETICIA ROCHA MUNIZ AGRAVADO: LETICIA WEILER AGRAVADO: GIULLIO FERNANDO ROTERMEL DA SILVA AGRAVADO: LUCAS SILVEIRA GONCALVES


RELATÓRIO


Na Comarca de Blumenau, Jonathan Tridapalli, Mateus Back Cani, Michelle Karina Dapper, Luiz Carlos Sörensen Júnior, Jonatan Borges Emídio Severino, Jennifer Alessandra Ferretti e Guilherme Degenhardt de Sá, todos participantes da Chapa 2 da Eleição do Diretório Central de Estudantes da FURB para o Biênio 2017/2018, ajuizaram ação anulatória de obrigação de fazer em face da Comissão Eleitoral do Diretório Central dos Estudantes da FURB e seus participantes, bem como do Diretório Central dos Estudantes da FURB.
Logo após o recebimento da inicial, o Juízo a quo proferira decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que a Comissão Eleitoral suspendesse o pleito eleitoral então existente na FURB e, via de consequência, as punições impostas à Chapa 2, com o fito de proceder à abertura e à contagem dos votos das urnas impugnadas (EVENTO 8 do feito de origem).
De aludido decisum, fora interposto o agravo de instrumento autuado sob o n. 4029447-29.2017.8.24.0000, visando reconhecer a regularidade do certame e dar prosseguimento ao pleito eleitoral 2017/2018, sem a participação da Chapa 2. Em tal instrumento, no entanto, não fora concedido o almejado efeito suspensivo.
Cumprida a abertura das urnas e contagem dos votos com anotação em ata, sobreveio novo pedido de tutela antecipada, a fim de empossar a Chapa 2 na Diretoria do DCE (EVENTO 48 dos autos de origem).
Analisando o pedido, o Juízo de origem postergou a análise de referido pleito, no seguinte sentido (EVENTO 50 do feito principal):
Recebo a emenda à exordial e documentos de fls.462/479, devendo ser alterado o polo passivo da ação para inclusão da "CHAPA 1", devendo referida entidade - tendo em vista tratar-se de ente despersonalizado - ser representada por todos seus integrantes ali qualificados.
Realizada a modificação, citem-se para, querendo, nos moldes do art. 335, do CPC, apresentarem defesa.
Como já dito na decisão que julgou os Embargos de Declaração, faz-se mister que a CHAPA 1 venha ao feito antes de pronunciamento quanto a eventual posse, pelo que deixo de apreciar agora o pleito de empossamento.
Por fim, tendo em conta a informação de cumprimento da liminar pela requerida Comissão Eleitoral por meio da apresentação de documentos de fls.460/461, devem as partes ser intimadas da referida informação, bem como cientificados os requeridos da emenda à exordial e documentos juntados, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias.
Citem-se, intimem-se e aguardem-se as respostas
Desta feita, os membros da Chapa 2 interpõem o presente agravo de instrumento, argumentando que postergar o exame do pedido equivale ao seu indeferimento e, outrossim, que estão presentes a probabilidade de seu direito e o perigo de dano - devendo, portanto, serem empossados. Ao cabo, pugnam pela antecipação da tutela recursal e, ao fim, pelo conhecimento e provimento do reclamo (EVENTO 1 deste instrumento).
A Câmara Civil Especial indeferiu a tutela de urgência recursal e, assim, os membros da Chapa 2 não foram empossados (EVENTO 15 deste agravo).
A seguir, os recorrentes manejaram agravo interno (EVENTO 38), argumentando que "há, sim, perigo de dano, visto que os agravantes estão impossibilitados de assumirem o Diretório acadêmico, mesmo tendo sido elegidos de forma democrática".
Derradeiramente, houve contrarrazões ao agravo de instrumento (EVENTO 47 e 50) e ao agravo interno (EVENTO 85)

VOTO


1. Do agravo de instrumento
O recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo e está dispensado de preparo. Adianta-se, porém, que não merece ser conhecido, frente à superveniente perda do interesse recursal.
Explica-se.
A parte agravante objetiva a reforma da decisão interlocutória em que a análise do pedido de urgência fora postergada para após o contraditório da Chapa 1, concorrente ao pleito para a Diretoria do DCE da FURB em oposição à Chapa 2 (cujos membros são os ora agravantes). O objetivo do presente reclamo, nessa esteira, era empossar os recorrentes para o exercício do mandato 2017/2018, o que havia sido obstado pela Comissão Eleitoral em virtude de irregularidades.
Tal exame, no entanto, está prejudicado pela alteração do quadro fático que envolve a antecipação de tutela pretendida.
Com efeito, o "Edital de Eleições" coligido junto ao EVENTO 1, Informação 7, do processo de origem, prevê que "A diretoria será empossada no dia 1 de dezembro de 2017 e terá o mandato no prazo previsto no estatuto do DCE" (art. 40 de aludido edital, grifos acrescidos). Em complemento, colhe-se do estatuto do Diretório...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT