Acórdão Nº 4007718-10.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo4007718-10.2018.8.24.0000
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4007718-10.2018.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


AGRAVANTE: CETRIC CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS, INDS E COMS DE CHAPECO LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC


RELATÓRIO


CETRIC - Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais de Chapecó Ltda., por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória que, nos autos da "Ação Ordinária com Pedido de Tutela Liminar, de Urgência ou Evidência" n. 0300922-38.2018.8.24.0019, proposta em desfavor do Município de Concórdia, indeferiu o pleito antecipatório, por meio do qual objetivava fosse assegurada a posse/ocupação do imóvel
Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que a desocupação voluntária ou forçada do imóvel, ensejaria a paralisação das suas atividades e, como consequência, geraria graves prejuízos à atividade empresarial da agravante, bem como ao próprio Poder Público - em matéria administrativa, civil, penal e ambiental -, uma vez que presta serviço público essencial à municipalidade (coleta de resíduos).
Defendeu, ainda, afronta aos princípios do contraditório, da ampla-defesa e do devido processo legal, em âmbito administrativo, ressaltando que o encerramento dado àquele processo, ocorreu - única e exclusivamente - em razão do término do prazo de vigência do Contrato n. 001/2005, inclusive ratificado pela publicação do Decreto n. 6.172/2017, não sendo nem sequer mencionado o indigitado descumprimento contratual.
Nesse contexto, afirmou: "Se no próprio preparativo para proposição da Ação de Reintegração de Posse, elaborando-se a minuta do Decreto e com a posterior assinatura do Decreto, se fez referência exclusivamente ao término da vigência do Contrato 01/2005, daí advém que o próprio Município tem como claro e certo que o processo administrativo que lhe precedeu de fato foi decidido e concluído tendo como base único o término da vigência" (Evento n. 1 - Anexo n. 1 - Fl. 9).
Ainda que se pudesse cogitar o suposto inadimplemento como justificativa à conclusão exarada pelo Poder Público, tal circunstância apenas evidenciaria a nulidade do processo administrativo, por absoluta ausência de motivação.
Além disso, esclareceu que não foram analisados os argumentos relacionados ao seu direito de aquisição do imóvel, o qual encontrava-se expressamente previsto pelo Edital e, bem assim, pelo próprio contrato.
E não só. Afirmou que "Em nenhum momento constou do Contrato de lote 13 que teria ou seria concedido por concessão anterior. E nem poderia ocorrer, pois tratou-se de outro processo licitatório, distinto e próprio, do qual todos os interessados puderam participar" (Evento n. 1 - Anexo n. 1 - Fl. 11).
Após a descrição dos motivos pelo quais entendia estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 300 e 311, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo.
O pedido antecipatório foi deferido no Evento n. 15, em decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, à época componente da...

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