Acórdão Nº 4007933-49.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo4007933-49.2019.8.24.0000
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4007933-49.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV AGRAVADO: ALDANE MARIA DA LUZ PEREIRA ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB SC009375) AGRAVADO: HIPOLITO VENANCIO PEREIRA ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB SC009375) AGRAVADO: ALDA DA LUZ RAMOS ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB SC009375) AGRAVADO: ARMELINDO RAMOS ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB SC009375) AGRAVADO: ADEVALDA DA LUZ BARAUNA ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB SC009375)

RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento movido por Aldane Maria da Luz Pereira e outros.

Em sua insurgência, o embargante argumenta que o crédito permanece único após o falecimento dos servidores, devendo apenas o valor ser dividido entre os sucessores após o pagamento. Assevera que o crédito exequendo decorre de direito subjetivo reconhecido aos autores, não aos sucessores, fazendo parte do acervo patrimonial do espólio. Afirma que a habilitação dos herdeiros não é hipótese de litisconsórcio facultativo simples, pois obrigatoriamente o espólio ou os herdeiros em conjuntos devem se habilitar no feito. Aduz que apenas após o pagamento do precatório os valores serão distribuídos a cada um de acordo com o respectivo quinhão. Aduz que a sua obrigação para com o credor, definida no titulo judicial não é de pequeno valor, somente sendo na hipótese da divisão por quinhão, decorrente da partilha entre sucessores, hipótese não contemplada na exceção do art. 100, §3° da CF. Ao final, requer que seja esclarecido acerca do artigo 1.791 e parágrafo único do Código Civil, o qual estabelece a indivisibilidade do direito creditício do espólio até a partilha, atraindo a vedação ao fracionamento previsto no art. 100, §8° da Constituição Federal; bem como, que a habilitação de herdeiros decorrente da sucessão processual (art. 110 c/c art. 313, §2°, II e art. 778, §1°, II, todos do CPC), é hipótese de litisconsórcio facultativo simples.

Esta Primeira Câmara de Direito Público, em sessão realizada em 16.07.2019, por unanimidade decidiu rejeitar os embargos de declaração por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Irresignado com a decisão, o Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Especial inicialmente inadmitido pela 2ª Vice-Presidência.

Com a interposição de Agravo, o RE foi admitido pela relatora Ministra Regina Helena Costa. No mérito, a Ministra relatora deu provimento ao reclamo para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas nos embargos declaratórios do Estado.

Este é o relatório.

VOTO

Sem delongas, devem-se acolher os embargos de declaração.

O agravante, ora embargante, insurge-se em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que determinou a individualização dos créditos aos sucessores dos exequentes, permitindo o pagamento mediante RPV para os herdeiros dos exequentes, considerando o valor do crédito individualmente.

Pois bem.

É cediço que na hipótese de litisconsórcio facultativo ativo, a execução contra a Fazenda Pública pode ser fracionada, de modo que cada litisconsorte pode receber via precatório ou RPV individual, de acordo com o valor devido.

Isso porque o litisconsórcio ativo facultativo consiste em verdadeira cumulação de demandas individuais. Cada litisconsorte poderia ajuizar individualmente sua demanda, mas por razões de afinidade e economia processual, é cabível a reunião em um único processo.

Nesse sentido, a execução de cada litisconsorte é individual, não sendo oponível o limite de pagamento por RPV de forma global, com o somatório das verbas devidas a todos.

A questão se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do Tema n. 148 que julgou inexistir violação ao art. 100 da Constituição Federal, por não ser caso de fracionamento do crédito exequendo, porquanto se trata de reconhecimento de novos credores ante fato superveniente, possuindo cada um direito autônomo e distinto sobre os créditos provenientes da execução, possibilitando o adimplemento por RPV a depender do valor isoladamente considerado:

REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃOPARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2...

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