Acórdão Nº 4008281-72.2016.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-02-2020

Número do processo4008281-72.2016.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão


Agravo Interno n. 4008281-72.2016.8.24.0000/50000, de Blumenau

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL. INTERESSE RECURSAL ESVAZIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

"Julgado o agravo de instrumento, extingue-se o interesse no julgamento do agravo que tinha por objeto a análise quanto aos efeitos do recurso principal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010779-39.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-7-2019)

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 4008281-72.2016.8.24.0000/50000, da comarca de Blumenau 2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual em que é Agravante Estado de Santa Catarina e Agravado Mtr Transportes Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 6 de fevereiro de 2020, foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Guido Feuser, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Ricardo da Silva.

Florianópolis, data da assinatura digital.



Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pelo Estado de Santa Catarina em face da decisão que negou o efeito suspensivo a agravo de instrumento, em que questionada a suspensão do protesto da CDA n. 16001403911 perante o 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Blumenau.

Em suas razões, afirma a inidoneidade das debêntures da INVESC e, por outro lado, a legitimidade do protesto do título. Entende ter ficado demonstrado o fundado receio de prejuízo irreparável ao Estado, pois impedido de protestar crédito legitimamente constituído e de grande monta. Pretende, assim, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, considerando que "enquanto a decisão agravada for eficaz, o Estado de Santa Catarina suporta risco de dano grave e de difícil reparação, e levando em conta a probabilidade de êxito da irresignação" (fls. 1-6).

A parte agravada apresentou suas contrarrazões (fls. 31-113).

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 124-127).

É o relatório.

VOTO

Adianto que o recurso não merece conhecimento.

O agravo de instrumento manejado pelo ora recorrente contra decisão que, nos autos da ação declaratória n. 0309434-14.2016.8.24.0008, deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender o protesto da CDA n. 16001403911, restou julgado por esta colenda Câmara nesta mesma sessão de julgamento -, lá também sendo apreciado o ponto aqui questionado.

Há, portanto, a perda superveniente do seu objeto, ante a falta de interesse processual e, por isso, este agravo encontra-se prejudicado.

A propósito, colhem-se os seguintes julgados do acervo jurisprudencial deste Tribunal de Justiça:

[...]

AGRAVO INTERNO - PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELA APRECIAÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL.

Julgado o agravo de instrumento, extingue-se o interesse no julgamento do agravo que tinha por objeto a análise quanto aos efeitos do recurso principal.

Agravo regimental não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010779-39.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-7-2019).

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