Acórdão Nº 4008391-66.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo4008391-66.2019.8.24.0000
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 4008391-66.2019.8.24.0000/50000, de Chapecó

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU AS TESES DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA EMPRESA TELEFÔNICA E DOS VALORES DECORRENTES, BEM COMO DA EVOLUÇÃO ACIONÁRIA PARA APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS. AVENTADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4008391-66.2019.8.24.0000/50000, da comarca de Chapecó 4ª Vara Cível em que é Embargante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Embargado Carlos Affonso Scheffer.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por meio eletrônico, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jânio Machado e o Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra, que o presidiu.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.




Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Relator



RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OI S/A (sociedade empresária em recuperação judicial) do acórdão de p. 1.360-1.366, da lavra da relatoria do Des. MONTEIRO ROCHA, por meio do qual decidiu esta colenda Quinta Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos conforme ementado:

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - 1. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DA DESESTATIZAÇÃO DA EMPRESA TELEFÔNICA - NECESSIDADE DA MEDIDA PARA APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E RESPECTIVOS VALORES - TESE AFASTADA - 2. RENDIMENTOS DA EMPRESA ESTATAL - EVOLUÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS E DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - TESE INACOLHIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para cálculo do cumprimento de sentença, consideram-se as transformações acionárias da empresa telefônica, conforme demonstrativo da diferença acionária confeccionada pela Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. 2. A evolução acionária dos valores e cotações das empresas telefônicas deve ser utilizada pela contadoria judicial para apuração dos dividendos e dos juros sobre capital próprio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008391-66.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020).

Sustenta a Embargante, em suma, a existência de contradição no que toca aos parâmetros, ditos equivocados, adotados para a valoração das ações da TELEBRÁS a serem complementadas que, por consequência, geram excesso de execução. Frisa que sobre as ações da TELEBRÁS devem incidir os reflexos societários ocorridos nesta empresa e os rendimentos devem ser apurados com base nos valores distribuídos para os possuidores das ações da TELEBRÁS e não de empresa diversa, como a TELESC e a BRASIL TELECOM. Prequestiona os arts. 141, 492 e 503 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos Declaratórios atribuindo-lhes efeitos infringentes (fls. 1-12).

Instada (fls. 41-43), a parte Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, refutando a existência do vício de inteligência apontado pela Recorrente (fls. 44-46).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.





VOTO

I – Da admissibilidade

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade.

II – Do julgamento do mérito

O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração quando:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A propósito, ensina NELSON NERY JÚNIOR:

Os Edcl (Embargos Declaratórios), têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6a ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 902).

Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a interposição dos Embargos, ainda que com fins de prequestionamento.

A propósito, traz-se à baila acórdão da lavra da eminente Desa. REJANE ANDERSEN:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES INDENIZATÓRIOS À PARTE CREDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. MÁCULA INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DO QUANTUM. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO VERIFICADAS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na hipótese de estar ausente quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, se não ocorrente omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, em eventual acesso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão ou obscuridade no acórdão, admitem-se como pré-questionados os dispositivos suscitados nestes aclaratórios (art. 1.025 do CPC/2015)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.028428-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 24-5-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020, de Criciúma, rel. REJANE ANDERSEN, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2020).

Apesar da tempestividade dos Embargos Declaratórios, observa-se que estes não podem prosperar em relação aos argumentos pertinentes à existência de contradição e no que se refere ao prequestionamento.

Tem-se por contraditória a decisão quando traz proposições inconciliáveis entre si (cf. DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnaçãoàs decisões judiciais e processos nos tribunais. v. 3. 9ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2011. p. 182), ou seja, as razões de decidir não correspondem com a parte dispositiva do pronunciamento judicial, com o que foi decidido, afinal.

Nessa linha de pensamento, não há se falar em contradição entre a situação fático-jurídica e a parte dispositiva do acórdão embargado, não sendo cabível, ainda, contradição externa, entre o teor do julgado e jurisprudência dos tribunais sobre a matéria discutida. Se porventura houve equívoco na avaliação do conjunto probatório e das teses trazidas no Agravo de Instrumento, não são os Embargos Declaratórios instrumento adequado para reformar o acórdão vergastado.

In casu, não há qualquer contradição a ser eliminada com relação à questão acerca das transformações acionárias e da evolução acionária que, por consequência, geram excesso de execução, haja vista que o dispositivo do acórdão é corolário lógico da fundamentação lançada no voto, consoante se observa:

[...]

1. Das transformações acionárias

A recorrente sustenta que o cálculo homologado está incorreto, tendo em vista que não corresponde aos reflexos acionários de Telebrás.

Razão não lhe assiste.

Sobre as transformações acionárias, "consta no cálculo a evolução acionária, que visa retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Logo, as ações da Telebrás foram transformadas em títulos da Telesc, que também sofreram sucessivos modificação até que fosse alcançada a diferença acionária vinculada a Brasil Telecom, de modo que não cabe a utilização de parâmetro diverso para apurar o valor devido, pois acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior" (TJSC, 1ª Cam. Dir. Com., rel. Des. Guilherme Nunes Born, AI n. 4003145-89.2019.8.24.0000, j. em 28-03-2019).

Nesse sentido, é entendimento desta Corte:

- "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA [...] TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM BRASIL TELECOM. LEGALIDADE. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, SENDO UMA DELAS A TELESC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES" [...] (TJSC, 1ª Cam. Dir. Com., rel. Des. Guilherme Nunes Born, AI n. 4006591-03.2019.8.24.0000, j. 25-04-2019).

- "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. RECURSO DA REQUERIDA [...] TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. LEGALIDADE. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS. MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE...

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