Acórdão Nº 4008395-40.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-02-2020

Número do processo4008395-40.2018.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4008395-40.2018.8.24.0000, de Porto Belo

Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO APRECIADO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.

Confere-se justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse pode ser concedida.

ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTOS EQUÍVOCOS NO ATENDIMENTO E NO ENCAMINHAMENTO DO AUTOR AO TRATAMENTO CIRÚRGICO QUE IMPORTARAM NO AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA AINDA PENDENTE. EXCLUSÃO DA ESPOSA E DA FILHA DO PACIENTE DO POLO ATIVO. DESCABIMENTO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NARRATIVA AUTORAL QUE INDICA QUE AS MAZELAS FORAM SUPORTADAS POR TODO O NÚCLEO FAMILIAR. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.

"'Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos' (STJ, REsp n. 1.119.632/RJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe 12-9-2017)" (TJSC, Apelação Cível n. 0000269-64.2014.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019).

ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSA INCLUSÃO DO MÉDICO QUE ATENDEU O PACIENTE EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATUAÇÃO, NA HIPÓTESE, COMO PREPOSTO MUNICIPAL. TEMA N. 940/STF. PARTE ILEGÍTIMA.

"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (Tema n. 940/STF).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4008395-40.2018.8.24.0000, da comarca de Porto Belo 2ª Vara em que é/são Agravante(s) Evandro Luis Duarte de Oliveira e outros e Agravado(s) Município de Bombinhas e outro.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 20 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Rodolfo Tridapalli e Odson Cardoso Filho.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2020.

Sônia Maria Schmitz

Relatora e Presidente


RELATÓRIO

Evandro Luis Duarte de Oliveira e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação indenizatória n. 0302467-11.2017.8.24.0139, determinou a exclusão da esposa e da filha do autor do polo ativo, não apreciou pedido de gratuidade judiciária e excluiu o médico Marcus Luna Freira do polo passivo, mantendo apenas o Município de Bombinhas.

Aduziram, em apertada síntese, fazerem jus à benesse da gratuidade judiciária e que tanto o polo ativo quando o polo passivo da actio não merecem alterações, ante a manifesta legitimidade de cada parte para figurar nos respectivos polos. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, a final, pelo total provimento do recurso.

Intimados a comprovarem a sua hipossuficiência econômica (p. 19), os agravantes apresentaram os documentos que entenderam cabíveis (p. 22-34).

Dado o lapso temporal transcorrido entre distribuição do recurso à - agora extinta - Câmara Civil Especial e a redistribuição dos autos a este Colegiado, presumiu-se esvaziada a 'imediatidade da hipótese' e, com a concessão precária do benefício da justiça gratuita, determinou-se a instalação do contraditório para julgamento do mérito recursal (p. 36).

Com contrarrazões (p. 43-45 e 46-48).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, deixando, contudo, de tecer maiores considerações ao feito (p. 52-53).

Este é o relatório.


VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, não apreciou o pedido de concessão da benesse da gratuidade judiciária e excluiu parte dos litigantes dos polos ativo e passivo ante a ilegitimidade para figurarem nas respectivas searas.

Preliminarmente, destaca-se que o pedido de gratuidade judiciária não foi propriamente analisado pelo Juízo a quo, haja vista que a decisão objurgada limitou-se a indicar que 'inexistia pedido para concessão do benefício junto à exordial' e, portanto, não aferiu efetivamente os rendimentos dos autores. Contudo, consta, sim, pedido expresso à p. 74, item 'q', da inicial (p. 74 - autos de origem).

Sabe-se que a CRFB/88, ao recepcionar o instituto da assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos fundamentais, a par de ampliar sobremaneira o âmbito de sua atuação, passou também a exigir a comprovação do pressuposto da necessidade.

Delimitada antes com a denominação assistência judiciária, passou à jurídica em 1988, acrescendo-se-lhe integral, de tal sorte que alcança não apenas a esfera processual judicial, mas também a assistência pré-processual (informativa, consultiva e aconselhatória), processual administrativa, atos notariais e de qualquer natureza jurídica.

Inconfundíveis, são os institutos - assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. A primeira expressão, como já mencionado, inclui desde a assistência pré-processual informativa, consultiva e aconselhatória até a processual propriamente dita. A segunda, assistência judiciária, envolve a organização estatal e paraestatal, é ligada ao Direito Administrativo, responsável pela prestação da assistência jurídica aos hipossuficientes que provarem essa condição. E a terceira, a justiça gratuita é a isenção de pagamento das despesas processuais. (Robson Flores Pinto. Caderno de direito constitucional e ciência política. Ano 1, n. 3. São Paulo: RT, abr.-jun., 1993. p. 116).

Na hipótese, o agravante narra que se encontra desempregado e indicou, ainda, não possuir bens móveis (p. 34) ou imóveis registrados em seu nome, certidão esta que, especificamente, adstringe-se à Comarca de Porto Belo (p. 33). Ademais, junto ao procedimento originário, pode-se aferir que a sua esposa, Sra. Angela, percebe a quantia mensal de R$1.300,00, isso no ano de 2015 (p. 89 - autos de origem).

Ainda que as informações sejam precárias, considerando-se, pois, a ausência de posses e os (aparentemente) parcos rendimentos do núcleo familiar dos agravantes, resta demonstrado - ainda que momentaneamente - que apresentam carência de recursos econômico-financeiro ao ponto de, possivelmente, comprometerem sustento do núcleo para adimplemento das custas processuais.

Sabe-se que "[...] para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o...

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