Acórdão Nº 4008396-25.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo4008396-25.2018.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4008396-25.2018.8.24.0000

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4008396-25.2018.8.24.0000, da comarca de Lages 3ª Vara Cível em que é Agravante Izaias Marcelo Alves e Agravado Grafine Gráfica e Editora Inês Ltda ME e outros.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 13 de fevereiro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

IZAIAS MARCELO ALVES interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001309-42.2013.8.24.0039, ajuizada em face de GRAFINE GRÁFICA E EDITORA INÊS LTDA ME, INÊS VIAPIANA STORMOWSKI, GEANINE STORMOWSKI e GENIR STORMOWSKI, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 102-105).

Sustentou, em síntese, que a empresa agravada não possui capital para adimplir o débito, e que sem a desconsideração da personalidade jurídica será muito difícil perceber a quantia devida. Aduziu também, que seu estado de insolvência é incontroverso, e que os representantes tentam fraudar a execução. Disse, ainda, que os sócios são pessoas de extensas riquezas, o que permite a quitação da inadimplência (fls. 1-18).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 120-121).

Contraminuta às fls. 124-132.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo agravante nos autos da execução de título extrajudicial.

O agravante fundamenta o pedido, em suma, pela insolvência da empresa executada, porquanto possui mais de 30 processos de execução contra si, além de estar passando pelo procedimento de recuperação judicial, fatos que demonstram que a sociedade não será capaz de adimplir com seu débito. Além disso, alega a criação de embaraços pelos demais agravados (sócios da empresa devedora) para fraudar a execução.

Pretende a comprovação de tais alegações por meio dos documentos de fls. 19-107, tratando-se de cópias dos autos de origem. Contudo, não são suficientes para embasar o decreto de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade agravada, conforme se verá a seguir.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada no ordenamento jurídico brasileiro, tem por fim alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. A propósito, a redação do artigo 50 do CC:

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Assim, o citado artigo estampa a denominada "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se, para sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: comprovação do abuso da personalidade jurídica; de desvio de finalidade; ou de confusão...

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