Acórdão Nº 4008873-82.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021

Número do processo4008873-82.2017.8.24.0000
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4008873-82.2017.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304246-04.2014.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: JOSE JANUARIO VIEIRA ADVOGADO: RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 1a Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Jose Januario Vieira, acolheu em parte a impugnação, nos seguintes termos:

ACOLHO em parte a impugnação apresentada e determino a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos da dívida, contando-se juros de mora a partir da citação da impugnante na ação civil pública respectiva. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a impugnante ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, esses que fixo em 10% do valor da execução, e condeno o impugnado aos valores restantes. Cientifique-se o perito. Intimem-se, a impugnante também para que, em dez dias, deposite o valor indicado, acaso ainda não depositado, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado no mesmo montante. Passado o prazo para depósito, intime-se a credora para que, em cinco dias, requeira o quê lhe for de direito, sob pena de arquivamento administrativo, providência de logo determinada acaso silente, com baixa estatística.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo e sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a decisão agravada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Da Suspensão

Inicialmente, no que pertine à suspensão da demanda em virtude da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 626.307, tem-se que tal matéria já foi enfrentada a exaustão por esta Corte, a qual firmou posicionamento no sentido que mencionada decisão não atinge os processos em fase de cumprimento de sentença.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. MÉRITO. PRETENSÃO EM SUSPENDER O PROCESSO COM BASE NO RE N. 626.307, 612.043 E 591.797. DESNECESSIDADE. EXECUÇÕES EM CURSO QUE NÃO SÃO ATINGIDAS PELA DECISÃO DE SUSPENSÃO. DESAFETAÇÃO DOS TEMA 947 E 948 (RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.361.799 E 1.438.263) PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SESSÃO DE 27/09/2017. OBSTÁCULO AO TRAMITE DO FEITO ESVAZIADO. REJEIÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AFRONTA AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.134.186. EXCLUSÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017150-24.2016.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 1-2-2018).

Já em relação ao Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP (Tema 1075), o eminente Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática publicada em 12-03-2021, revogou a suspensão nacional dos processos que havia sido determinada anteriormente na data de 22-04-2020.

Logo, inviável a manutenção da suspensão do feito.

Da Prescrição

No pertinente à prescrição, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que "Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário". (REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 26-10-1999, DJ 21-02-2000, p. 128).

Outrossim, certo que nas execuções individuais a pretensão executória prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Nesse viés:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - APADECO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM REFLEXO EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - PRESCRIÇÃOQUINQUENAL - PRECEDENTE DA TURMA - RECURSO DESPROVIDO.

I - Nas execuções individuais/cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do precedente firmado no julgamento dos recursos especiais 1.275.215/RS e 1.276.376/PR, Dje 1º.2.2012.

II - Mantida a decisão que considerou prescrita a pretensão executiva.

III. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 123.491/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012).

E desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE SUSPENSÃO ADVINDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307/SP QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃOINOCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC. DESNECESSIDADE DA EXIGÊNCIA DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, PESSOAL OU ASSEMBLEAR, OU, AINDA, DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ERA A PARTE ASSOCIADA À PROPONENTE DA DEMANDA COLETIVA. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR OU NAQUELE EM QUE FOI AJUIZADA A AÇÃO PRINCIPAL, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA, CONFORME A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.391.198/RS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE RECLAMA A ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME O QUE FOI POSTO NOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL N. 1.370.899/SP. MARCO INICIAL DOS JUROS DA MORA: CITAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.370.899/SP E 1.361.800/SP, PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE DE SUA INCLUSÃO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.392.245/DF. DISCUSSÕES RELACIONADAS AO TERMO FINAL E À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO INÓCUAS. VIABILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.524/DF. ADOÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO VERIFICADA. ÍNDICE NO COEFICIENTE DE 10,14% (DEZ VÍRGULA QUATORZE POR CENTO) QUE MELHOR CORRIGE OS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA EM FEVEREIRO DE 1989. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DECORRE DA INDEVIDA INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO DA DÍVIDA E DA APLICAÇÃO DE COEFICIENTE DIVERSO PARA A CORREÇÃO DO SALDO DA CADERNETA DE POUPANÇA EM FEVEREIRO DE 1989. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA IMPUGNANTE PORQUE HOUVE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300548-22.2014.8.24.0032, de Itaiópolis, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2018).

In casu, a decisão transitou em julgado em 27.10.2009 e o requerimento de cumprimento da sentença foi protocolado em 05.09.2014 (autos n. 0304246-04.2014.8.24.0075), o que afasta a ocorrência da prescrição.

Outrossim, em relação as alegações de falta de motivo relevante para o deferimento dos protestos interruptivos de prescrição apresentados pelo Ministério Público, pela Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil e pela Associação Brasileira de Previdência, tem-se que não foi utilizada nenhuma prorrogação para o cômputo do prazo prescricional na presente demanda, a qual, como já demonstrado, foi ajuizada dentro do prazo legalmente estipulado.

Da Ilegitimidade Ativa (Filiação ao IDEC)

Quanto à alegada ilegitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.391.198/RS), estabeleceu o tema:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de...

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