Acórdão Nº 4009000-83.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-04-2021

Número do processo4009000-83.2018.8.24.0000
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4009000-83.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

AGRAVANTE: VOLNEI OENNING AGRAVADO: ALBERTINA ALVES DE SOUZA KUHL

RELATÓRIO

VOLNEI OENNING interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000013-30.2010.8.24.0159, apresentado contra ALBERTINA ALVES DE SOUZA KUHL, nos seguintes termos:

Diante do exposto, ANULO a penhora de fl. 53, em face do imóvel penhorado tratar-se de bem de família e, portanto, insuscetível de sofrer constrição judicial, a teor do artigo 1º da Lei n. 8.009/90. Oficie-se ao Registrador.

SUSPENDO o processo por 1 (um) ano (art. 921, III, CPC).

No prazo não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes que busquem a efetividade do processo (art. 923, CPC).

Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão, momento em que iniciará o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC).

Intimem-se. (ev. 130, eproc1).

Alegou o agravante, em síntese, "que a área constrita de dois hectares possui duas casas de madeira, que servem de moradia para a executada e para sua filha, e não são necessários 20 mil metros quadrados para as referidas edificações", razão pela qual pleiteou a reforma da decisão para autorizar a constrição de parte do imóvel "respeitando a área onde estão as duas moradias citadas no termo de penhora" (ev. 1).

Recebido o recurso nesta instância desprovido de contrarrazões, a constatação de irregularidade na intimação da parte agravada ensejou a prolação do seguinte despacho:

Em detida análise do caso concreto, infere-se que a advogada descrita no presente recurso como causídica da parte devedora (fl. 4), na realidade já noticiou, em agosto de 2013, ter renunciado aos poderes de representação (fl. 13), e até então não há informações, neste reclamo ou na origem, acerca da constituição de novo patrono.

Diante disso, renove-se o cumprimento do disposto no art. 1.019, II, do CPC, cuja intimação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento e no endereço indicado no mandado de fl. 43.

Após, retornem conclusos. (ev. 38).

Inexitosa a diligência (devolução do AR pelo motivo "não procurado"), diante da relevância da matéria tratada no recurso, foi determinada a expedição de carta de ordem:

Como salientado no despacho retro (fl. 142), a advogada dativa indicada no presente recurso como causídica da agravada (fl. 4), na realidade, noticiou nos autos n. 0000082-21.2008.8.24.0159/01, em agosto de 2013, a renúncia aos poderes de representação (fl. 13), e até então não há informações, neste reclamo ou na origem, acerca da intimação da recorrida para constituir novo patrono, a despeito do comando na origem para tanto (fl. 95).

Por essas razões, determinei a intimação da recorrida por carta com aviso de recebimento, a qual retornou com motivo de devolução "não procurado" (fl. 145).

Diante disso, expeça-se carta de ordem ao juízo da Vara Única da Comarca de Armazém para que promova, com urgência, a intimação pessoal da agravada (atento ao endereço e aos telefones constantes no mandado de fl. 80) a fim de que regularize a sua representação processual no prazo de 30 dias, sob as penas da lei (art. 76 do CPC).

Cumpra-se. Intime-se. (ev. 45).

Cumprida com êxito a carta de ordem (intimação da agravada certificada no ev. 55), vieram os autos conclusos sem a manifestação (ev. 56).

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOLNEI OENNING em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença apresentado contra ALBERTINA ALVES DE SOUZA KUHL.

As diligências determinadas neste grau de jurisdição voltadas à intimação da agravada suprem qualquer irregularidade em relação à ausência de resposta ao recurso, porquanto não se trata de réu revel citado por edital, tampouco autor do procedimento, fato que autoriza a continuidade do feito à sua revelia.

Além disso, é importante destacar que a agravada figura como executada na qualidade de firma individual, isto é, empresária única que atua sob seu próprio nome, enquadrada inicialmente como microempresa (CNPJ n. 07.362.484/0001-68), com a situação cadastral "baixada" em razão de "omissão contumaz" (consulta realizada junto...

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