Acórdão Nº 4009012-97.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo4009012-97.2018.8.24.0000
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4009012-97.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: LUIS FERNANDO CARDOSO SABINO AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.

RELATÓRIO

Luiz Fernando Cardoso Sabino e Banco Bradescard S/A interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 5000855-92.2017.8.24.0020, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco, a fim de reconhecer como equivocado o valor utilizado pelo exequente como base do débito (R$ 4.500,00), devendo ser substituído por aquele apresentado pelo executado (R$ 10.665,37); observando, ainda, os pagamentos parciais efetuados no cartão de crédito nos meses de junho e julho de 2006 (evento 16, DEC42).

Irresignado, em suas razões recursais o impugnado/exequente sustenta, que diante da determinação de revisão contratual estabelecida na sentença e acórdão nos autos de conhecimento, a fim de se apurar a existência de saldo devedor ou credor do contrato de cartão de crédito, "se fez necessário que o Recorrido trouxesse aos autos extratos com informações suficientes para a apuração dos valores devidos, bem como, os juros remuneratórios e encargos moratórios cobrados ao longo do processo" (evento 1, PET2, p. 3). Contudo, em razão da inércia da instituição financeira em fornecer os documentos necessários, o seu cálculo com base no limite do cartão de crédito (R$ 4.500,00) deve ser mantido, eis que confeccionado com parâmetro na razoabilidade e na presunção de veracidade, disposta no art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973.

Afirma que do cálculo apresentado pelo banco em sua impugnação é "impossível se saber o que é o valor mutuado (compras e empréstimos realizados pelo Agravante, já que se trata de cartão de crédito), o que são juros remuneratórios (reduzidos, praticamente, a sua metade pelas determinações dos julgados a serem considerados) e o que são encargos moratórios (totalmente afastados por conta do afastamento da mora debitoris ocorrido em Terceira Instância)." Todavia, "conforme a interpretação do Juízo A Quo, o valor de R$ 10.665,37 (dez mil, seiscentos e sessenta e cinco reais, trinta e sete centavos), com vencimento em 14.10.07, refere-se às compras ou mútuos realizados pelo Agravante" (p. 8).

Defende a necessidade de observação da coisa julgada quanto aos encargos moratórios, pois "estes não podem ser restabelecidos antes do conhecimento do valor efetivamente devido, sob pena de desrespeito ao estabelecido pela decisão monocrática de fls. 58/62; onde o Min. Paulo de Tarso Sanseverino afastou a mora em decorrência das cobranças abusivas." (p. 10).

Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso (autos n. 4009012-97.2018.8.24.0000).

Por sua vez, o banco impugnante/executado defende a existência de excesso de execução, pois o exequente se utilizou de valor fictício para recalcular o valor devido.

Afirma que na primeira planilha por si apresentada na impugnação, reproduziu os valores referentes ao extrato do cartão de crédito colacionado nos autos principais, e na segunda, readequou referidos valores conforme a sentença e acordão proferidos no procedimento de conhecimento, partindo do saldo devedor do mês de junho de 2006, no valor de R$ 3.345,95 (três mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), de modo que devem ser acolhidos os cálculos demonstrados, vez que elaborados em total sintonia com os extratos. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à contadoria judicial.

Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso (autos n. 4009178-32.2018.8.24.0000).

O banco então interpôs agravo interno, reiterando as mesmas teses recursais elencadas no recurso principal com o intuito de obter o deferimento do efeito suspensivo (evento 25, AGRAVO28), que restou conhecido e desprovido pelo colegiado (evento 63, ACOR40).

Os pedidos de efeito suspensivo foram indeferidos (evento 27, DECMONO32 - autos n. 4009012-97.2018.8.24.0000 e evento 15, DECMONO25 - autos n. 4009178-32.2018.8.24.0000)

As contrarrazões foram ofertadas (evento 35, OUT36 - autos n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT