Acórdão Nº 4009044-68.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo4009044-68.2019.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4009044-68.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. MASTOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. DEFENDIDA A NÃO UTILIZAÇÃO DA MELHOR TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PERITO NOMEADO EM JUÍZO SEM ESPECIALIDADE EM MASTOPLASTIA. INTENTADA A SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT DESIGNADO PELA REQUERIDA. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA.

IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO NO RECURSO INSTRUMENTAL. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL COM ESPECIALIDADE NO PROCEDIMENTO OBJETO DA CONTROVÉRSIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4009044-68.2019.8.24.0000, da comarca de Laguna 2ª Vara Cível em que é Agravante Tmo Teske Medica e Odontologia S/s - Epp e Agravado Sayonara Farias João.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Selso de Oliveira.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

Tmo Teske Medica e Odontologia S/s - Epp interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos de n. 0302340-79.2017.8.24.0040, em tramite no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, proposta por Sayonara Farias João, indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado.

Assevera, em resumo, que o perito nomeado, "muito embora portador de currículo invejável, não possui especialização em cirurgia geral, requisito essencial à boa investigação de uma cirurgia plástica", sendo evidente que um cirurgião plástico tem melhor e mais aprofundado conhecimento técnico para o exame pericial do caso em apreço.

Propala, também, que "a realização da perícia por perito não especializado poderá prejudicar tanto os agravantes quanto a agravada, visto que esse poderá tirar conclusões que não refletem a realidade".

Requereu, pois, a concessão da carga suspensiva almejada, a fim de sobrestar a decisão que manteve a indicação do perito, e, ao final, o provimento do presente recurso para que se proceda à indicação de médico perito especializado em cirurgia plástica. Juntou documentos (fls. 12/72).

Nesta instância (fls. 79/84), deferiu-se o efeito suspensivo.

Contrarrazões às fls. 87/90.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

De início, destaca-se que, nada obstante a ausência de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/15 sobre o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pleito de indicação de médico perito especializado em cirurgia plástica para análise da situação narrada nos autos, entende-se que o presente reclamo é cabível.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos de controvérsia (REsp n. 1.696.369/MT e n. 1.704.520/MT), firmou entendimento no sentido da mitigação da taxatividade do rol elencado no referido dispositivo legal (Tema 988). Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9-...

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