Acórdão Nº 4009201-46.2016.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-11-2020

Número do processo4009201-46.2016.8.24.0000
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4009201-46.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO QUE PREVIU A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. RESSALVA DECLARADA PELO PRÓPRIO JUÍZO SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXECUTADO QUE, ADEMAIS, NÃO APONTOU AS RAZÕES QUE INVALIDARIAM A CONTABILIZAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE ADVERSA. ATO JUDICIAL QUE DEVE SER MANTIDO NA SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4009201-46.2016.8.24.0000, da comarca de São Miguel do Oeste 2ª Vara Cível em que é Agravante o Estado de Santa Catarina e Agravado Astor Kist e Cia Ltda.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o ato judicial hostilizado. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 24 de novembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Ricardo Bruschi e Jaime Ramos.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. César Augusto Grubba.

Florianópolis, 24 de novembro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator


RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória que, nos autos da "Execução de Sentença" n. 0005374-06.2007.8.24.0067, proposta por Astor Kist & Cia Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante.

Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que não foram anexados aos autos todos os elementos necessários para elaboração dos cálculos da quantia devida, circunstância que afasta a possibilidade de apuração do quantum debeatur sem a fase de liquidação de sentença.

Nesse sentido, ressaltou que o próprio título executivo judicial indicou que fosse instaurado o procedimento, o que foi, posteriormente, ratificado por este Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível n. 2012.006771-5.

Explicou que, embora haja indicação acerca de alguns dos parâmetros a serem levados em conta para contabilização dos valores devidos, "no título judicial não ficaram estabelecidos os fatos que são pressupostos básicos para apuração do débito, tais como os valores para base de cálculo, datas de emissão das notas fiscais e datas de pagamento" (fl. 5).

Afirmou que deve ser observado o contraditório na fase executiva, sobretudo porque os documentos acostados nesta fase foram apresentados de modo unilateral pelo credor, bem como por constituírem dados não fixados durante o processo de conhecimento.

Sendo assim, destacou que a iliquidez do título executivo judicial, dá ensejo à instauração do procedimento de liquidação de sentença e, como consequência, à extinção do processo executivo.

Dito isso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do inconformismo.

O pedido de urgência foi indeferido às fls. 259-253.

Contrarrazões às fls. 256-261.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, manifestando-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção do Órgão Ministerial (fl. 227).

Os autos, então, vieram-me conclusos em 26 de abril de 2017.

Este é o relatório.


VOTO

A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória que, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Estado de Santa Catarina, nos autos da "Execução de Sentença" n. 0005374-06.2007.8.24.0067.

Extrai-se dos autos de origem que foi proferida sentença de mérito em 14/07/2011 e, após o julgamento da Apelação Cível n. 2012.006771-5, o feito transitou em julgado em 06/08/2013 (fl. 80).

A propósito, extrai-se da parte dispositiva do decisum de fls. 48-56:

"[...] III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dando solução de mérito à lide nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e em consequência, CONDENO o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os resultantes do reajustamento do preço contratual. Em relação ao contrato nr 0012/2004 incidente a partir do 12º mês contado da data limite para apresentação da proposta no processo de licitação e até a data de efetivo pagamento de cada uma das parcelas, e no que diz respeito ao contrato nr 430/2003 o reajustamento somente ocorrerá passado 12 (doze) meses a contar de 19 de julho de 2004. O reajustamento deverá ser calculado com base na variação do Índice do Custo da Construção Civil e Obras Públicas - Edificações (coluna 35) da Fundação Getúlio Vargas e publicado na revista Conjuntura Econômica, de acordo com a fórmula prevista no art. 5º do Decreto 1.054/94, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença".

A decisão proferida por este Órgão Fracionário, no entanto, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ente público estadual, apenas para afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, a rigor da previsão dada pela Lei Complementar n. 156/1997.

Assim, embora descritos todos os parâmetros a serem levados em conta para contabilização da quantia devida, é bem verdade que o pronunciamento de mérito foi claro ao apontar a necessidade de instauração do procedimento de liquidação de sentença.

Em contrapartida, ao rebater os argumentos expostos em sede de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT