Acórdão Nº 4009212-07.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-11-2021
Número do processo | 4009212-07.2018.8.24.0000 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4009212-07.2018.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300754-76.2015.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC AGRAVADO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE UNIFORMES LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 4009212-07.2018.8.24.0000, por intermédio do qual a postulante almejava a admissão da denunciação à lide da corré Lavin Bardusch Arrendamentos Têxteis Ltda. (atualmente Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A.).
Aduz a embargante que o aresto omitiu-se de decidir a matéria à luz do inc. III do art. 70, do CPC/73, vigente à época da contestação, com correspondência ao art. 125, II, do CPC atual, que admite a denunciação à lide da Bardusch por expressa disposição contratual firmada com a Nestlé.
Explica, ainda, que a demanda na origem em nada condiz com Ação Civil Pública (só o que poderia atrair o disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação correlata para dano ambiental), antes versando mera ação de responsabilidade.
Conquanto intimadas, as partes adversas deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar.
É a síntese do essencial.
VOTO
Os embargos de declaração, adianto, não comportam guarida.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [...]
Da leitura do dispositivo de regência transcrito, depreende-se que esta espécie recursal tem cabimento exclusivamente para extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente contido no julgado.
Sendo assim, vale gizar, mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios pressupõe necessariamente a existência de alguma das máculas aludidas, porque eles não são o meio legal para reanalisar as questões decididas, tampouco o acerto do aresto, pois não é possível, via de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido:
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC AGRAVADO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE UNIFORMES LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 4009212-07.2018.8.24.0000, por intermédio do qual a postulante almejava a admissão da denunciação à lide da corré Lavin Bardusch Arrendamentos Têxteis Ltda. (atualmente Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A.).
Aduz a embargante que o aresto omitiu-se de decidir a matéria à luz do inc. III do art. 70, do CPC/73, vigente à época da contestação, com correspondência ao art. 125, II, do CPC atual, que admite a denunciação à lide da Bardusch por expressa disposição contratual firmada com a Nestlé.
Explica, ainda, que a demanda na origem em nada condiz com Ação Civil Pública (só o que poderia atrair o disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação correlata para dano ambiental), antes versando mera ação de responsabilidade.
Conquanto intimadas, as partes adversas deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar.
É a síntese do essencial.
VOTO
Os embargos de declaração, adianto, não comportam guarida.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [...]
Da leitura do dispositivo de regência transcrito, depreende-se que esta espécie recursal tem cabimento exclusivamente para extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente contido no julgado.
Sendo assim, vale gizar, mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios pressupõe necessariamente a existência de alguma das máculas aludidas, porque eles não são o meio legal para reanalisar as questões decididas, tampouco o acerto do aresto, pois não é possível, via de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido:
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e...
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