Acórdão Nº 4009212-07.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo4009212-07.2018.8.24.0000
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4009212-07.2018.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300754-76.2015.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC AGRAVADO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE UNIFORMES LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA., contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, que na Ação de Responsabilidade por Danos Morais Causados ao Meio Ambiente 03007547620158240072, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TIJUCAS contra a agravante e as empresas Invista Fibras e Polímeros Brasil LTDA., BRF S/A e Bardusch Arrendamentos Têxteis LTDA., em exame das prefaciais, (1) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da municipalidade, porquanto plausível pleitear reparação por dano moral em terreno próprio (pertencente ao erário); (2) manteve a legitimidade passiva da Nestlé, Invista e BRF porque mesmo sendo apenas locatárias dos uniformes despejados pela Bardusch em terreno público, ainda assim subsiste plausível a alegação do Executivo de que as respectivas pessoas jurídicas contribuíram para o dano, pois seriam responsáveis pela destinação final dada aos materiais utilizados em sua linha de produção; (3) afastou a suposta perda do objeto da demanda; (4) por não ter sido juntado o contrato entre a Nestlé e a Bardusch Arrendamentos Têxteis LTDA. (agora Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A), que pudesse discernir acerca da responsabilização de cada parte, vetou a pretendida denunciação à lide formulada pela empresa de gênero alimentício em desfavor da empresa de vestimentas; culminando, por fim, (5) por adotar o saneamento em cooperação com as partes, (6) designando audiência para o dia 03/04/2018, além de delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as provas: A) a ocorrência e a extensão do dano; B) a responsabilidade pelo descarte dos resíduos no terreno do autor; C) a periculosidade dos resíduos (Evento 66 dos autos de origem).
Irresignada, a Nestlé opôs embargos de declaração, sobrevindo a seguinte complementação do comando decisório:
De fato, a decisão de pp. 832-836 consignou a ausência de apresentação do contrato firmado entre a ora embargante e a ré Bardusch Arrendamentos Têxteis Ltda., a despeito da juntada do documento de pp. 120-126.Todavia, a decisão apreciou o pedido de denunciação à lide, firmou que o indeferimento seria devido, mesmo que juntado o contrato, pontuando, inclusive, as razões para tanto. Assim, a apresentação tempestiva do documento, conforme consignado na decisão vergastada, não altera o entendimento deste Juízo quanto ao indeferimento do pedido de denunciação à lide.
Não obstante, a Nestlé agravou explicando que pelas "fotos constantes na petição inicial, verificou-se um único uniforme com o logotipo da Nestlé" e que "de acordo com a cobertura jornalística os fatos ocorreram na manhã de quarta-feira [25 de fevereiro de 2015] e, na mesma data, no período da tarde, foram removidos do local".
Afirma que formalizou com a Lavin Bardusch Arrendamentos Têxteis Ltda. (atualmente Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A.), "Instrumento Particular de Contrato de Locação (Uniformes Profissionais - conforme consta às fls. 119-126", e que tinha por objeto "a locação de uniformes higienizados", sendo que em 15/10/2013, houve a cessão do contrato à Bardusch Arrendamentos Têxteis Ltda. (Bardusch).
Argumenta que em...

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