Acórdão Nº 4009263-18.2018.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-02-2020

Número do processo4009263-18.2018.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemNão informada
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoAcórdão


Mandado de Segurança n. 4009263-18.2018.8.24.0000

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

MANDADO DE SEGURANÇA.

DEMANDA QUE TEM POR OBJETO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CUJA CONCLUSÃO RESULTOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO AO IMPETRANTE, QUE OCUPAVA CARGO DE PROFESSOR EM ESCOLA INDÍGENA SITUADA NO MUNICÍPIO DE JOSÉ BOITEUX/SC.

PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, COM O PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEIXOU DE RECEBER DURANTE O AFASTAMENTO.

1) ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE.

A) SUSTENTADO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONSIDEROU OS PARECERES FAVORÁVEIS EMITIDOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE E PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, TAMPOUCO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA SI.

TESE REJEITADA.

ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO ÂMBITO DO PAD RESTRITA À ANÁLISE DE EVENTUAL ILEGALIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.

ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

HIPÓTESE EM QUE O INDICIADO, JUNTAMENTE COM SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARTICIPOU DE TODOS OS ATOS E ACOMPANHOU AS FASES DO PROCEDIMENTO.

AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

CONCLUSÕES LANÇADAS PELOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR A PENALIDADE IMPOSTA AO IMPETRANTE.

ATO ADMINISTRATIVO PROFERIDO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DEVIDAMENTE MOTIVADO.

REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA APURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS ESFERAS, SALVO NOS CASOS DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA MATERIAL DOS FATOS OU DA NEGATIVA DE AUTORIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELAS CORTES SUPERIORES.

AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA O PLEITEANTE NA QUAL FOI PROLATADA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NO INCISO VII DO ART. 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, OU SEJA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

AUSÊNCIA DE REFLEXO INIBITÓRIO NA SANÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR.

DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

REINTEGRAÇÃO NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS INDEVIDA.

B) CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

EXIGIBILIDADE, TODAVIA, SUSPENSA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

C) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

IMPOSSIBILIDADE. ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009, SÚMULAS 105 DO STJ E 512 DO STF.

MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO.

ORDEM DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4009263-18.2018.8.24.0000, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em que é Impetrante Nacau Gakran e Impetrado o Governador do Estado de Santa Catarina.

O Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do mandado de segurança e denegar a ordem. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, e dele participou Des. Vilson Fontana, Des. Pedro Manoel Abreu, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Des. Cid Goulart, Des. Jaime Ramos, Des. Jorge Luiz de Borba, Desa. Sônia Maria Schmitz, Des. Henry Petry Junior, Des. Ronei Danielli, Des. Luiz Fernando Boller, Des. Rodrigo Collaço, Des. Rodolfo Tridapalli, Des. Odson Cardoso Filho, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Desembargador Francisco Oliveira Neto e Desembargador Hélio do Valle Pereira.

Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, Procuradora de Justiça.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2020 .

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Nacau Gakran contra suposto ato coator praticado pelo Governador do Estado de Santa Catarina.

1.1 Pedido inicial

Trata-se de demanda que tem por objeto decisão proferida no processo administrativo disciplinar SED 13504/2016, cuja conclusão resultou na aplicação da penalidade de demissão ao impetrante, que ocupava cargo de professor em escola indígena situada no Município de José Boiteux/SC.

O impetrante sustentou, em suma, que os pareceres favoráveis expedidos pela Comissão Processante e pela Procuradoria-Geral do Estado no procedimento disciplinar, bem como a sentença absolutória proferida na ação penal movida contra si (autos n. 0000019-86.2017.8.24.0027), seriam suficientes para a revogação da decisão administrativa que culminou na sua demissão e, consequentemente, para a reintegração no cargo público.

Para amparar sua alegação, asseverou que o artigo 7º da Lei Complementar Estadual n. 491/210 prevê a possibilidade de afastamento da responsabilidade administrativa do servidor no caso de absolvição criminal por negativa da existência do fato ou de sua autoria.

Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) o deferimento da liminar, para que seja imediatamente reintegrado no cargo de professor, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos; e c) a outorga da segurança em definitivo (fls. 1-5).

1.2 Análise da medida liminar

Os autos foram remetidos originalmente a este gabinete, ocasião em que concedi o benefício da justiça gratuita e indeferi o pedido liminar (fls. 39-43).

1.3 Informações do Estado de Santa Catarina

Devidamente notificado, o ente público estadual argumentou que foi oportunizado ao impetrante, durante o curso do processo administrativo disciplinar, o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há falar em ilegalidade ou abusividade no ato de demissão.

Aduziu, além disso, que o fato de ter sido aplicada solução diversa daquela sugerida no parecer da Comissão Processante não afasta, por si só, a sanção administrativa, sobretudo se a decisão for devidamente motivada.

Defendeu que a pena imposta pela Administração Pública respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao passo que observou as diretrizes estabelecidas pela legislação estadual - art. 170 do Estatuto do Magistério Catarinense, que obsta o serviço público nos casos de demissão pelo período de 2 a 10 anos.

Alegou que a absolvição no processo penal, ao contrário do que ponderou o impetrante, "teve por fundamento a ausência de provas, [...] o que não impede a condenação no processo administrativo" (fl. 54).

Declarou não ser verdadeira a afirmação de que a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo arquivamento do feito, uma vez que as conclusões lançadas pelo Procurador-Chefe do órgão consultivo à época não foram acompanhadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Por fim, ressaltou que o mérito do ato administrativo não é passível de incursionamento judicial, sob pena de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal de 1988.

Por tais razões, sustentou que inexiste qualquer direito líquido e certo a ser amparado (fls. 52-58).

1.4 Manifestação do Ministério Público

O Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 276-281).

Na sequência, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

2.1 Mandado de segurança impetrado por Nacau Gakran

2.1.1 Admissibilidade

A impetração merece ser conhecida, pois presentes os requisitos legais.

2.1.2 Mérito

O impetrante sustentou que possui direito líquido e certo de ser reintegrado no cargo público de professor de escola indígena situada no Município de José Boiteux/SC.

Para tanto, aduziu que a Administração Pública, ao analisar o processo administrativo disciplinar que deu ensejo a sua demissão, não considerou os pareceres favoráveis expedidos pela Comissão Processante e pela Procuradoria-Geral do Estado, tampouco a sentença absolutória prolatada na ação penal movida contra si (autos n. 0000019-86.2017.8.24.0027).

Defendeu, ademais, que o posicionamento do chefe do Poder Executivo Estadual vai de encontro ao preceito do art. 7º da LCE n. 491/2010, que prevê o afastamento da responsabilidade administrativa do servidor no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Razão não lhe assiste.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo (AgInt no MS n. 19.996/DF, rel. Min. Herman Benjamin, j. 1º/8/2017).

Nesse mesmo sentido, constam precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA DO SAMU. AÇÃO MANDAMENTAL OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO, BEM COMO A SUA REINTEGRAÇÃO E O PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEIXOU DE PERCEBER DURANTE O AFASTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS QUE AUTORIZAM A RESCISÃO CONTRATUAL, POR JUSTA CAUSA. VÍCIOS CAPAZES DE ENSEJAR A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADOS. GARANTIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ADSTRITA À ANÁLISE DE EVENTUAL ILEGALIDADE, INCABÍVEL A INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0301891-39.2016.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12/12/2019, grifou-se).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INASSIDUIDADE PERMANENTE. FALTAS INJUSTIFICADAS. PENA DE DEMISSÃO. ART. 182, II, ITENS 2 E 14, DA LEI MUNICIPAL N. 730/1992. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FORMALMENTE REGULAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO REVESTIDO DE LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO....

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