Acórdão Nº 4009288-31.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-01-2020

Número do processo4009288-31.2018.8.24.0000
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4009288-31.2018.8.24.0000, da Capital - Bancário

Relator: Des. Torres Marques

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.

TERMO DE CAUÇÃO AVERBADO NA MATRÍCULA DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR À PENHORA LANÇADA POR OUTRO CREDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A PRIMEIRA CONSTRIÇÃO ADVIRIA DE PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO. NUANCES DO CASO CONCRETO. CAUÇÃO OFERECIDA PELA PARTE DEVEDORA EM SUBSTITUIÇÃO À MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE, EM JULGAMENTO DE MÉRITO, INADMITIU A CAUÇÃO, PORQUANTO INIDÔNEO O OBJETO. IMÓVEL, ENTÃO, QUE FIGURARIA, EM TESE, NA QUALIDADE DE BEM ARRESTADO E FOI OFERECIDO POSTERIORMENTE PELA PARTE INADIMPLENTE COMO GARANTIA DO PAGAMENTO DA TRANSAÇÃO FIRMADA NO CURSO DA AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DO CREDOR ESTRANHO AOS AUTOS LAVRADA EM 24/8/2015, REFERENTE AO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DATADO DE 13/12/2012. AGRAVANTE QUE RECEBE DESPACHO EM SEU FAVOR, PARA TOMAR POR TERMO A CONSTRIÇÃO DO BEM ORDENADA NOS AUTOS DA CAUTELAR, EM 10/9/2013, COM LAVRATURA DA AVERBAÇÃO EM 22/11/2016. ANTERIORIDADE DA LAVRATURA DO REGISTRO E DO AUTO DE PENHORA DE CREDOR ESTRANHO AOS AUTOS QUE CORROBORAM A IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO DO BEM NA ORIGEM. TERMO DE CAUÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REGISTRO DE PENHORA OU ARRESTO, IGUALMENTE NÃO LEVADOS À EFEITO PELO AGRAVANTE NO CASO CONCRETO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO, REALIZADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, QUE IGUALMENTE CONDUZIRIA À CESSAÇÃO DA MEDIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE CONSTRIÇÃO ANTERIOR APTA A DESCONSTITUIR A PENHORA LEGALMENTE LANÇADA POR OUTREM. ADEMAIS, DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE EM COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO REALIZADA. REGISTRO PÚBLICO QUE DEVE SER PRIVILEGIADO. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4009288-31.2018.8.24.0000, da comarca da Capital - Bancário (3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis), em que é Agravante Facere Fomento Mercantil Ltda. e são Agravados Alpes Tecnologia Informática e Serviços Ltda. e Alpes Comércio de Equipamentos de Informática Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. Sérgio Izidoro Heil e José Carlos Carstens Köhler.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Des. Torres Marques

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Facere Fomento Mercantil Ltda. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0010340-42.2010.8.24.0023, ajuizado contra Alpes Tecnologia Informática e Serviços Ltda. e Alpes Comércio de Equipamentos de Informática Ltda., a qual indeferiu "o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula n. 8.021, do Ofício do 1º Registro de Imóveis da comarca de Florianópolis-SC, pertencente aos executados".

Aduz o agravante, em síntese, que: a) o indeferimento do pedido de adjudicação pautou-se na existência de uma penhora anteriormente averbada junto à matrícula do bem em discussão, realizada por América Fomento Mercantil Ltda.; b) o termo de caução, igualmente averbado pelo agravante, inclusive em momento anterior à constrição da penhora publicizada por América, "se trata de uma medida de mera garantia que não assegura nenhuma preferência de crédito, devendo ser observada a anterioridade da penhora"; c) o termo de caução é oriundo de ação cautelar de arresto e o entendimento proferido não se coaduna com a jurisprudência a respeito do assunto; d) após a efetivação do arresto do bem de matrícula n. 8.021, nos autos do procedimento cautelar n. 0051786-59.2009.8.24.0023, o devedor pugnou pela suspensão do processo e, como garantia real, indicou o aludido imóvel, fato que ocasionou a lavratura do termo de caução em 8/2/2010; e) afastar a natureza de arresto do termo de caução seria privilegiar credores de arrestos e penhoras feitas em momento posterior; f) pugnou na origem pela conversão do termo de caução em penhora, o que foi deferido no dia 10/9/2012, porém em razão da demora na digitalização dos processos junto à unidade de origem, a certidão para registro da penhora foi expedida somente em 9/11/2016, levada para publicização da constrição em 22/11/2016, porém já em momento posterior à penhora lavrada por outro credor, América Fomento Mercantil Ltda., no dia 24/8/2015; g) em razão disso, "resta claro que, antes da penhora registrada no R.9/8.021 da matrícula nº 8.021, já havia sido registrado um termo de caução de natureza de garantia real para suspender o processo de arresto que, em caso de descumprimento, poderia a qualquer tempo ser convertido em arresto e penhora".

Requereu, diante disso, a concessão de liminar e o provimento do recurso para que seja reconhecida a anterioridade da penhora do agravante com base na data do registro do termo de caução, ocorrido em 8/2/2010, e, por consequência, determinada a adjudicação do imóvel de matrícula n. 8.021 (fls. 1/768).

Postergada a apreciação do pedido liminar (fl. 777) e apresentadas as contrarrazões (fls. 780/785), vieram os autos conclusos.


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facere Fomento Mercantil Ltda. em face da decisão que indeferiu seu pedido de adjudicação do imóvel n. 8.021, registrado junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca da Capital/SC, nos autos do cumprimento de sentença apresentado contra Alpes Tecnologia Informática e Serviços Ltda. e Alpes Comércio de Equipamentos de Informática Ltda.

Considerando que as questões fáticas associadas a argumentos jurídicos com vistas à concessão da tutela recursal de urgência guardam estreita similitude com aqueles que embasam o mérito do presente reclamo, pertinente o enfrentamento imediato e definitivo da quaestio pelo Colegiado, em atenção às diretrizes de celeridade e de efetividade processual e à ausência de prejuízo às partes.

A discussão, in casu, refere-se à anterioridade do registro implementado pelo agravante, oriundo de procedimento cautelar de arresto, na qualidade de "termo de caução", em especial sua natureza jurídica e resultado prático quando confrontado com penhora posterior.

Diante disso, é de fundamental importância primeiramente entender a origem do termo de caução, tanto averbado quanto registrado na matrícula n. 8.021, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca da Capital/SC.

Em detida análise do caso concreto, a cronologia e denominação dos fatos, na parte que interessa para o deslinde da quaestio, deu-se da seguinte forma:

- Em 17/7/2009 o agravante ajuizou procedimento cautelar de arresto contra os agravados e ADJ Comercial Ltda. ME e Hopsul Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. EPP (autos n. 023.09.051786-8, fls. 25/26), ocasião em que figurou Jorge Hermógenes de Souza como representante destes e igualmente na qualidade de devedor (fls. 49, 52 e 80);

- Em 3/11/2009 foi deferida a medida liminar "para que se proceda o arresto de bens de Alpes Comércio de Equipamentos de Informática Ltda. e outros, suficientes para cobrir a dívida indicada na inicial (R$ 410.629,80), mais custas judiciais e honorários advocatícios (fls. 150/151);

- Expedido mandado de arresto "em bens de propriedade dos requeridos, suficientes para cobrir a dívida indicada na inicial (R$ 410.629,80), no dia 9/11/2009 (fl. 152);

- Em 22/1/2010 foi lavrado auto de arresto, no qual foram arrolados os seguintes bens: geladeira, frigobar, forno, monitores, computadores, mesas, estantes, aparelho de ar condicionado, mesas e cadeiras plásticas, cadeiras giratórias, impressoras, quadro de parede, armários, mesinha, três telefones, um aparelho de fax, ventilador, arquivo pequeno, gaveteiros, lâmpadas, aspirador de pó, televisão, fruteira de plástico, balde de gelo, garrafas térmicas, copos de vidro, pratos, talheres, baldes de plástico e desknote, além de um imóvel de matrícula n. 8.021 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca da Capital/SC (fls. 210/212, 417 e 446/453);

- Diante do provimento liminar, os agravados interpuseram agravo de instrumento (fls. 202/209), no qual pleitearam a concessão de antecipação de tutela recursal para "a imediata devolução de todos os bens constantes no auto de arresto aos seus proprietários";

- Em 29/1/2010 os agravados pleitearam a substituição dos bens destinados à atividade empresarial arrestados pelo imóvel do devedor Jorge (fl. 278);

- No dia 2/2/2010 foi lavrada decisão no seguinte sentido: "Os requeridos não pagaram a dívida, mas indicaram garantia real, como faculta a lei, através do único imóvel que afirma possuir o sr. Jorge Hermógenes de Souza, [...] pelo que é de ser deferida a suspensão da medida na forma postulada no item 3 de fl. 228, mesmo porque tratando-se de garantia de maior valor que os móveis apreendidos na sede da empresa. Tome-se por termo a caução com a assinatura do caucionante e de sua consorte, em 48 horas sob pena de preclusão, oficiando-se ao Registro de Imóveis para averbação. Cumprida a providência supra, defiro a restituição dos bens, ficando o devedor Jorge Hermógenes e Souza como fiel depositário dos mesmos" (fl. 364).

Destaca-se que o aludido imóvel serviu de base para suspender a execução da ordem de arresto, consoante previsto no art. 819, II, do CPC/1973, inclusive mencionado nos autos da decisão liminar proferida no agravo de instrumento n. 2010.007313-8 (fl. 424).

Não se trata, é bom frisar, de medida equiparada ao arresto, como pretende fazer crer a parte agravante, mas, pelo contrário, mera caução para garantia da dívida e, em consequência, suspender a execução da medida cautelar.

Ainda em atenção às nuances fáticas:

- Em 4/2/2010 foi tomada por termo a caução da garantia real prestada pelo devedor Jorge Hermógenes de Souza (fl. 365);

- Em 5/2/2010 o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT