Acórdão Nº 4009491-56.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo4009491-56.2019.8.24.0000
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4009491-56.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300754-76.2015.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRF S.A., contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, que na Ação de Responsabilidade por Danos Morais Causados ao Meio Ambiente 03007547620158240072, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TIJUCAS contra a agravante e as empresas Invista Fibras e Polímeros Brasil LTDA., BRF S/A e Bardusch Arrendamentos Têxteis LTDA., não teria apreciado pedido de produção de prova pericial formulado em sede de contestação.

Defende, em linhas gerais, que a prova pretendida é necessária para evidenciar a inexistência de danos ambientais.

Explica que não se insurgiu antes por conta do deferimento de pleito análogo da corré Nestlé Brasil Ltda., sucedendo, porém, que como esta desistiu da realização da perícia (no que assentiu o juízo a quo), entende que passou a subsistir cerceamento de defesa, na medida em que faria surgir necessário o exame do seu pedido para realização da perícia.

Requer, assim, inclusive em sede de antecipação da tutela recursal, seja deferido seu pedido de produção da prova pericial, o que inclusive prejudicará a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/05/2019.

Ato contínuo, o efeito suspensivo restou deferido.

Na sequência, o município deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Rogê Macedo Neves, opinou pelo não conhecimento da irresignação, uma vez que interposta contra decisão interlocutória que não diz respeito a nenhuma das situações indicadas no art. 1.015 do CPC.

Objetivando precaver qualquer arguição de nulidade, ordenei a intimação da agravante, com supedâneo no art. 10º do CPC, sobrevindo manifestação em que a postulante asseverou a necessidade de provimento do recurso.

É a síntese do essencial.

VOTO

É certo que a subjacente ação teve um desenvolvimento atípico, mesmo porque a conformação do polo passivo indica pelo menos quatro partícipes diferentes.

Disso resultou que um dos interessados, a Nestlé, solicitou a realização de prova pericial de forma mais pormenorizada, ficando estampado à fl. 32 da PET81, dos autos de origem: "prova pericial, para se verificar se existe periculosidade nos uniformes da Nestlé que foram descartados e para se constatar a situação do imóvel onde ocorreu o descarte".

Já a agravante fez comedido requerimento (PET128), mas ainda assim plausível: "b) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a pericial, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes e juntada de novos documentos".

A propósito da sustentação do requerimento, já pontuei na decisão que concedeu o efeito suspensivo, que a tal inércia na reiteração dessa atividade probante só sucederia de fato se o partícipe fosse ostensivamente intimado para tanto.

Seja como for, o histórico já é conhecido das partes: a Nestlé, que originariamente pediu a prova pericial, desistiu, e ainda dentro da janela de tempo destinada a interposição de agravo, a BRF S.A. alçou pedido ao juízo de origem para que então sucedesse o seu pedido de realização de prova pericial, incontinenti indeferido (Evento 138 DEC289 da origem):

A ré BRF S.A. argumenta, às pp. 959-964, que seu pedido de produção de prova pericial não fora apreciado por ocasião do saneamento do feito.

Ocorre...

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