Acórdão Nº 4009512-32.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-03-2021

Número do processo4009512-32.2019.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4009512-32.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


AGRAVANTE: NAUDIR ANTONIO SCHMITZ ADVOGADO: Ariana Scarduelli (OAB SC032632) ADVOGADO: FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) AGRAVANTE: WILSON ANTONIO MUNIZ ADVOGADO: Ariana Scarduelli (OAB SC032632) ADVOGADO: FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) AGRAVANTE: LOURENA SCHMITZ ADVOGADO: Ariana Scarduelli (OAB SC032632) ADVOGADO: FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) AGRAVANTE: OSNI DA ROSA ADVOGADO: Ariana Scarduelli (OAB SC032632) ADVOGADO: FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) AGRAVANTE: AUTO POSTO MUNIZ LTDA ADVOGADO: Ariana Scarduelli (OAB SC032632) ADVOGADO: FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelos demandados Naudir Antonio Schmitz, Wilson Antônio Muniz, Lorena Schmitz, Osni da Rosa e Auto Posto Muniz, contra decisão proferida nos autos da "ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa c/c pedido liminar e pedido de quebra de sigilo bancário" n. 0900007-33.2019.8.24.0009, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina.
1.1 Ação Originária
Trata-se de ação civil pública em que se pretende a condenação dos demandados - prefeito municipal e terceiros -, nas sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa, ante beneficiamento de empresa privada de propriedade da demandada Lourena Schmitz (irmã do prefeito) e, por consequência, no prejuízo ao erário e afronta aos princípios da administração pública, ao frustrar o caráter competitivo dos processos licitatórios para aquisição de combustíveis nos anos de 2013 a 2018.
1.2 Decisão recorrida
A liminar foi deferida pelo juiz Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior, nos seguintes termos (fls. 1462-1475 dos autos de origem):
"Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Naudir Antônio Schmitz, Wilson Antônio Muniz, Lourena Schmitz, Osni da Rosa e Auto Posto Muniz, em que a parte autora requereu providências liminares inaudita altera pars.
De início, cumpre destacar que embora o requerido inaudita altera pars Naudir Antônio Schmitz ocupe o cargo de Prefeito Municipal, a competência para a análise da presente ação continua sendo do primeiro grau de jurisdição, em decorrência do julgamento da ADI 2.797/DF.
Outrossim, consigna-se, desde logo, a possibilidade de análise dos pedidos liminares de urgência formulados pelo Ministério Público, ainda que sem a oitiva da parte contrária.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já assentou este posicionamento, em prestígio à asseguração da utilidade prática à tutela jurisdicional perseguida, sem que, com isso, ocorra malferimento dos princípios do contraditório e ampla defesa, que não são extirpados, mas diferidos para o momento imediatamente subsequente à decisão preliminar.
(...)
Diante disso, passa-se à análise do requerimento ministerial, relativo à liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos.
Discorreu o Ministério Público, em sua inicial, que os requeridos, em conluio, simularam a venda de parte da empresa Auto Posto Muniz - parte que pertencia a Lourena, irmã do Prefeito Naudir - com o dolo específico de, afastando a irmã do Prefeito do quadro societário, passariam, requeridos, a poder contratar com o Poder Público Municipal.
Fato é que, nos últimos 6 (seis) anos, após o Prefeito Naudir assumir seu cargo como prefeito municipal e sua irmã ter vendido a um funcionário do posto, de nome Osni, sua parte na empresa, esta empresa ganhou todas as licitações que concorreu.
Aponta, o Ministério Público, que a única empresa que forneceu combustível para a Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner foi a pessoa jurídica Auto Posto Muniz, como dito, e demonstra, por meio da linha do tempo, que houve a posse do Prefeito, em seguida a retirada de Lourena da sociedade do Auto Posto Muniz e, logo depois, por consecutivos 6 (seis) anos, a contratação daquele Posto com o Município de Alfredo Wagner. Além disso, informa o Ministério Público que houve considerável aumento na aquisição de combustível pelo Município de Alfredo Wagner no decorrer do mandato de Naudir.
Afirmou, o Ministério Público, que, diante de toda a prova juntada nos autos, houve contratação indevida entre o Auto Posto Muniz e o Município de Alfredo Wagner e, assim, os requeridos frustraram o caráter competitivo da licitação causando prejuízo ao Erário (Lei n. 8.429/92, art. 10, caput) e por conta do enriquecimento ilícito e prejuízo ao Erário, os requeridos incorreram na improbidade descrita no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, sendo que, por fim, o requerido Naudir contrariou dispositivo da Lei Orgânica Municipal e descumpriu a Lei n. 10.520/02 e, assim, deve ser concedida medida liminar para determinar a indisponibilidade dos bens de até o limite de R$ 1.055.013,00 (um milhão, cinquenta e cinco mil e treze reais) em relação ao requerido Naudir Antônio Schmitz, sendo o valor referido correspondente a multa civil, que equivale 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e R$ 8.427.187,00 (oito milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e cento e oitenta e sete reais) em relação aos requerido Lourena Schmitz, Wilson Antonio Muniz, Osni da Rosa e Auto Posto Muniz, sendo que o valor refere-se ao valor de todos os contratos firmados com a Administração Pública municipal
Pois bem.
A Constituição da República quando determina à Administração Pública, em seu artigo 37, a estrita obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dita no § 4º, também, que os atos de improbidade administrativa importarão, dentre outras consequências, na indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário.
No mesmo sentido, previu o artigo 5º da Lei n. 8.429/92, que disciplina o instituto da improbidade administrativa: "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano".
Diante dessas previsões, o legislador preocupou-se em estabelecer meios legais e contundentes para assegurar o cumprimento da obrigação e garantir a satisfação integral de eventual tutela ressarcitória.
O artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa, portanto, prevê a possibilidade de se adotar a medida cautelar de indisponibilidade de bens do pretenso autor do fato como maneira de garantir a futura execução:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
É nesta exata linha de pensamento que caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça:
Tem-se pois que a Lei Federal n. 8.429/1992, define em três dispositivos os tipos de condutas consideradas como de improbidade administrativa: a) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e c) atos que atentam contra os princípios da administração (art. 11).
O art. 7º da LIA todavia prevê a possibilidade de concessão de liminar de indisponibilidade dos bens do indiciado apenas i) "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público "e/ou ii) "ensejar enriquecimento ilícito". Note-se que o parágrafo único do mesmo dispositivo prescreve que a indisponibilidade "recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (Agravo de Instrumento n. 2011.065009-8, da Capital, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 23/03/2013).
Tratando-se de pedido liminar com natureza eminentemente de tutela de urgência, é imperiosa a avaliação quanto ao preenchimento dos requisitos inarredáveis da probabilidade do direito e do perigo da demora no provimento jurisdicional.
Ainda que trate a presente decisão de análise em cognição sumária, não exauriente, e os fatos demandem o estabelecimento posterior do contraditório e a dilação probatória, é possível aferir, ab initio, indícios suficientes, para esta etapa, quanto a prática de improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário.
Verifica-se, da prova produzida, que Lourena Schmitz, Wilson Antônio Muniz, Osni da Rosa e a pessoa jurídica Auto Posto Muniz, juntamente com o Prefeito Naudir Antônio Schmitz agiram, com o necessário dolo, a fim de contratar, de forma irregular, com o Município de Alfredo Wagner, empresa de propriedade da família Schmitz pelos últimos 6 (seis) anos.
O envolvimento dos requeridos resta clara, nesta fase, ao analisar os fatos que apontam que, após a posse de Naudir como prefeito (01/01/2013), a empresa, que até então era de propriedade de sua irmã Lourena (foi sócia até 10/01/2013), passa a vencer todos os processos licitatórios do Município (Pregão 27/2013, Pregão 10/2014, Pregão 17/2014, Pregão 40/2014, Pregão 07/2015, Pregão 17/2015, Pregão 25/2015, Pregão 13/2017 e Pregão 21/2018), recebendo dos cofres públicos R$ 8.427.187,00.
Isto é, a irmã do Prefeito vende, em 10/01/2013, sua parte na empresa para um funcionário do Auto Posto Muniz após seu irmão tomar posse como prefeito em 01/01/2013 e, após isso, a empresa que é de propriedade de um funcionário que comprou a empresa que trabalhava e do ex-marido de Lourena, passa a vencer todas as licitações de fornecimento de combustível para o município de Alfredo Wagner.
Ou seja, em juízo preliminar,...

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