Acórdão Nº 4009590-26.2019.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 04-03-2020

Número do processo4009590-26.2019.8.24.0000
Data04 Março 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Revisão Criminal n. 4009590-26.2019.8.24.0000, de Itapema

Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. AVENTADAS NULIDADES PROCESSUAIS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA SEM A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DA DEFESA E DESNECESSIDADE NO PROCEDIMENTO BIFÁSICO. SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS PRÓPRIOS EM PAR À TRANSCRIÇÃO DE PARECER. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. ADEMAIS, NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR NOMEADO. EXTENSO LAPSO ATÉ A ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO. PREFACIAIS AFASTADAS.

1 Além de a defesa ter permanecido inerte quando oportunizado o oferecimento das alegações finais, observa-se que, no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, em que a sentença de pronúncia sobressai como juízo provisório da admissibilidade da acusação, não constitui tal peça elemento indispensável ao processo.

2 Não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, além de referenciar o parecer do Ministério Público, lança fundamentação própria, voltada ao direito e aos detalhes do caso concreto.

3 A jurisprudência assentou a relativização do vício da falta de intimação pessoal do defensor nomeado para a sessão de julgamento por força da preclusão, nas hipóteses em que há o transcurso de extenso lapso entre o julgamento e a arguição do vício.

PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO OBJETIVANDO A REVALORAÇÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO INDEFERIDO.

1 É descabido o manejo da revisão criminal com o objetivo de novamente discutir o acerto do decisum, que já foi dirimido em recurso de apelação, mormente quando coincidentes as teses formuladas.

2 Impossível reconhecer a ocorrência de um único crime continuado em vez de dois homicídios em concurso material de infrações, uma vez que ausente entre cada uma das condutas dos agentes a unidade de desígnios, indispensável para a caracterização do crime continuado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 4009590-26.2019.8.24.0000, da comarca de Itapema (Vara Criminal) em que é Requerente Júnior Eurípedes dos Santos.

O Segundo Grupo de Direito Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte para afastar as preliminares e indeferir a revisão criminal. Sem custas.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Getúlio Corrêa, Des. Ernani Guetten de Almeida, Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Des. Luiz Cesar Schweitzer, Des. Sidney Eloy Dalabrida, Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Des. Zanini Fornerolli de Des. Salete Silva Sommariva. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Paulo Roberto Speck.

Florianópolis, 4 de março de 2020.



[assinado digitalmente]

Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho

Relator





RELATÓRIO

Na comarca de Itapema, Júnior Eurípedes dos Santos foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 37 (trinta e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal (fls. 2243/2253). Irresignado, interpôs a apelação criminal (autos n. 2012.082553-3, de Itapema, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 13/1/2015), tendo esta Corte negado provimento ao recurso, mas adequado sua reprimenda para 34 (trinta e quatro) anos de sanção corporal, por extensão, em razão do parcial provimento do reclamo interposto por um dos corréus (fls. 2722/2758).

Após o trânsito em julgado (fls. 2815/2816), o réu ajuizou a presente revisão criminal com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, mediante a qual sustenta a nulidade do processo desde a sentença de pronúncia pela ausência de alegações finais da defesa. Alega, ainda, que o acórdão de fls. 1692/1698, referente ao Recurso Criminal n. 05.024178-0, é nulo por ausência de fundamentação, uma vez que estaria fundado exclusivamente em manifestação da acusação. Ainda, afirma que há nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia e por ausência de intimação pessoal do defensor dativo à sessão de julgamento do recurso interposto. No mais, argui que a decisão do Tribunal do Júri é contrária à evidência dos autos e, subsidiariamente, que deve ser reconhecida a continuidade delitiva (fls. 1/48).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Paulo Roberto Speck, manifesta-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo indeferimento do pedido (fls. 2903/2907).

VOTO

Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Júnior Eurípedes dos Santos, na qual objetiva o reconhecimento de nulidades processuais, a anulação da sessão do Tribunal do Júri e o reconhecimento da continuidade delitiva.

1 O revisionando sustenta nulidade do processo a partir da decisão de pronúncia por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foram apresentadas alegações finais pela defesa.

Razão não lhe assiste.

Isso porque foi oportunizado o oferecimento da peça processual, com a intimação para o ato (fl. 1467) da defensora constituída (fl. 1339), que deixou transcorrer in albis o prazo, de sorte que inexistente o vício alegado, haja vista que, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".

Nesse sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 0009981-28.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 22/11/2018; e Recurso em Sentido Estrito n. 0004466-88.2002.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 28/6/2018.

Além disso, observa-se que, no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, em que a sentença de pronúncia sobressai como juízo provisório da admissibilidade da acusação, não constituem as alegações finais elemento indispensável ao processo, consoante entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...].

2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.

[...].

6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.371/PE, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 14/6/2016, DJUe de 22/6/2016)

Mais: STJ, AgRg no AREsp n. 480.148/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 10/6/2014, DJUe de 17/6/2014; e AgRg no AREsp n. 788.871/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 2/2/2016, DJUe de 17/2/2016.

Logo, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de alegações finais.

2 O requerente sustenta que é nulo o acórdão proferido no Recurso Criminal n. 2005.024178-0 (de Itapema, rel. Des. Souza Varella, j. em 19/12/2005 – fls. 1692/1698), por estar fundamentado exclusivamente no parecer emitido pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Ocorre que, além de referendar os argumentos lançados pelo parecerista do Ministério Público, houve fundamentação própria, voltada ao direito e aos detalhes do caso concreto, conforme se extrai da íntegra:

Cumpre salientar, de início, ser ponto pacífico na doutrina e jurisprudência que para a pronúncia exige-se apenas a convicção sobre a existência do crime e indícios de autoria (Código de Processo Penal Anotado de E. Espíndola Filho, 5ª ed., 1960, vol.04, p. 249), fazendo prevalecer, portanto, a situação de mero juízo de admissibilidade de imputação, transferindo para o Tribunal Popular, dentro de suas prerrogativas constitucionais, o direito de julgar os fatos.

Posto isto, a alegação de inconsistência da decisão objurgada não merece prosperar. Vale lembrar que, a fundamentação, em razão da natureza da decisão de pronúncia, deve ser concisa, pois só há o julgamento da “(…) admissibilidade de acusação, sem qualquer avaliação do mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.” (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed., Revista dos Tribunais, 2004, p. 659).

Com efeito, das provas amelhadas aos autos, extrai-se suficientemente comprovada a materialidade do delito por conta do Laudo de Exame Cadavérico da vítima João Evandir Pires de Lima (fls. 12/16) e pelo Laudo de Exame Cadavérico da vítima João Carlos Shiavon (fls. 17/21).

Quanto à autoria dos crimes em questão, numa análise ao elenco probatório colhido na fase de investigação policial, bem como numa análise aos depoimentos colhidos na fase de investigação policial, bem como numa análise aos depoimentos colhidos tanto naquela fase quanto na fase judicial, infere-se que há indícios suficientes de autoria para dar esteio à pronúncia dos acusados, apesar de...

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